CONVÊNIO ICMS 64/08, de 04-07-08 - DOU 08-07-08
Altera o Convênio ICMS 09/05, que autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado
sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF).
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 25/07/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 09/05, de 5 de abril de 2005, fica acrescida do § 3º com a seguinte redação:
“Cláusula primeira (...)
§ 3º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os
uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.”.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS 09/05.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.