LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.208/24 e 65.255/20.
Acrescentado pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 48.114/03, efeitos a partir de 27/09/03:
Artigo 104 - A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 112).
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
Renumeração de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação anterior do parágrafo único, feitos até 14-01-21:
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
REVOGADO O § 2º, PELO DECRETO Nº: 65.473/21, efeitos a partir de 15-01-21:
Redação anterior acrescentando o § 2º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 69.208/24, efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025
3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
