LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS)


Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.
Acrescentado pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 48.114/03, efeitos a partir de 27/09/03:
Artigo 105 - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112):

Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"

I -
Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;

II -
Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;

III -
Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;

IV -
Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;

V -
Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;

VI -
Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;

VII -
Cabinas, 8707.90.0102;

VIII -
Pára-lamas, 8708.29.0100;

IX -
Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;

X -
Eixo Traseiro, 8708.50.0200;

XI -
Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;

XII -
Rodas, 8708.70.0200;

XIII -
Radiadores, 8708.91.0000;

XIV -
Longarina, 8708.99.0600.

§ 1° -
O benefício previsto neste artigo:

1 -
aplica-se exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação desses veículos;

2 -
estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no "caput":

a)
ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, observado o disposto no § 2º.

b)
à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado.

Acrescentado o item 3, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
3 -
aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º -
Na hipótese de que trata a alínea "a" do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 3º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.