LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS)
Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.
Acrescentado pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 48.114/03, efeitos a partir de 27/09/03:
Artigo 105 - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112):
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
I - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;
II - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;
III - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;
IV - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;
V - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de
combustão interna, 8483.10.0100;
VI - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos
motores de pistão, 8507.10.0000;
VII - Cabinas, 8707.90.0102;
VIII - Pára-lamas, 8708.29.0100;
IX - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;
X - Eixo Traseiro, 8708.50.0200;
XI - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;
XII - Rodas, 8708.70.0200;
XIII - Radiadores, 8708.91.0000;
XIV - Longarina, 8708.99.0600.
§ 1° - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação desses veículos;
2 - estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no "caput":
a) ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, observado o disposto no § 2º.
b) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado.
Acrescentado o item 3, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
3 - aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
§ 2º - Na hipótese de que trata a alínea "a" do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.