LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(LEITE)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.292/25 e 65.255/20.

Acrescentado pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 48.114/03, efeitos a partir de 27/09/03:
Artigo 103 - A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/89, art. 112).

Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"


Renumeração de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 1 -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação anterior do parágrafo único, feitos até 14-01-21:
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.


Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 69.292/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
§ 2º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.

Redação anterior acrescentando o § 2º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-12-24:
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.