
DECRETO Nº 65.469, DE 14-01-21 – DOE 15-01-21
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 76/91, de 5 de dezembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do “caput” do artigo 29 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
OFÍCIO GS Nº /2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe alterar o inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS, de modo a retirar o limite mensal para fruição da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural, que entraria em vigor em 15 de janeiro de 2021, mantendo, assim, as mesmas condições do beneficio vigente até tal data.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
