CONVÊNIO ICMS 27/02, de 15/03/2002 - DOU 21/03/02

Modifica o parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25.06.92, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, DE 09-04-02
Ratificado pelo Dec. 46.654/02, de 01-04-2002 - DOE 02-04-2002


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25 de junho de 1992:
"Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno."

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.