Decreto nº 58.465, DE 16-10-12 – DOE 17-10-12
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 34 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 1º - Caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação da Agência de Fomento do Estado de São Paulo:
1 - efetuar o contingenciamento dos créditos referidos no "caput" deste artigo;
2 - transferir os créditos contingenciados à referida Agência de Fomento, de acordo com as condições constantes do instrumento de crédito do financiamento celebrado com os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, caso o financiamento não seja regularmente liquidado;
3 - cancelar o contingenciamento dos créditos a que se refere o item 1 supra, na hipótese de liquidação regular do financiamento.
§ 2º - Na hipótese de recebimento de créditos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, na forma prevista no item 2 do § 1º deste artigo, esta fica autorizada a transferi-los para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado.
§ 3º - Para os fins previstos no § 2º deste artigo, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a adotar os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 427-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, a qual:
a) permite que estabelecimentos abatedores de aves utilizem créditos acumulados do ICMS como garantia para a obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, observadas as condições previstas na minuta;
b) estabelece que caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação da Agência de Fomento:
b.1) efetuar o contingenciamento dos créditos;
b.2) transferir os créditos contingenciados à Agência de Fomento, caso o financiamento não seja regularmente liquidado;
b.3) cancelar o contingenciamento na hipótese de liquidação regular do financiamento;
c) permite, na hipótese do item "b.2", que:
c.1) a Agência de Fomento transfira os créditos para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado;
c.2) a Secretaria da Fazenda adote os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento. A proposta tem por objetivo restaurar a competitividade do segmento econômico deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outras unidades da Federação.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.