LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.451/20;
65.255/20 e 58.761/12
Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.451/20, efeitos a partir de 1º de abril de 2021:
Artigo 35 - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que (Convênio ICMS 190/17):
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-03-21:
Artigo 35 - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da saída, observando-se que (Convênio ICMS 190/17):
Redação anteriro acrescentada pelo Decreto 58.188/12, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para as saídas ocorridas a partir de 1º de junho de 2012 até 14-01-21:
Artigo 35 - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 58.465/12
I - o benefício a que se refere este artigo aplica-se na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor;
II - para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde:
V = valor ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual de 5%
S = valor da saída interna ou para o exterior
A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior
T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior
III - nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas;
IV - o crédito nos termos deste artigo deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado – artigo 35 do Anexo III do RICMS";
V - não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
Parágrafo único - REVOGADO
Redação anterior do Parágrafo único, efeitos até 31-12-12:
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.