Decreto nº 59.995, DE 20-12-13 – DOE 21-12-13
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de março de 2015 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
OFÍCIO GS-CAT Nº 912/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta amplia o período a ser considerado para fins de geração de crédito acumulado do ICMS passível de ser utilizado, pelos estabelecimentos abatedores de aves, como garantia para a obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
O referido período passará de "1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013" para "1º de junho de 2012 a 31 de março de 2015".
A proposta tem por objetivo restaurar a competitividade do segmento econômico deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outras unidades da Federação.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.