LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Alteração dada pelo Dec. nº 57.754/12

Redação dada ao "caput", pelo Dec. 57.754/12, efeitos a partir de 25/01/12:
Artigo 33 - No período de 1º de outubro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012, o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.
Redação anterior acrescentada pelo Dec. 57.395/11, efeitos a partir de 05/10/11 até 24/01/12:
Artigo 33 - No período de 1º de outubro de 2011 a 31 de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.


§ 1º -
O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 -
o estabelecimento importador:

a)
esteja autorizado pelo órgão federal competente;

b)
esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;

c)
esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 419;

d)
protocolize, antes do desembaraço aduaneiro, requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

2 -
o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º -
O requerimento referido na alínea “d” do item 1 do § 1º deve ser instruído com:

1 -
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

2 -
extrato da Declaração de Importação - DI;

3 -
Comprovante de Importação - CI;

4 -
fatura comercial (“Invoice”);

5 -
conhecimento de transporte internacional - BL.

§ 3º -
Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.