LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

REVOGADO PELO DECRETO Nº 56.276/10, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2011

Alteração dada pelo Dec. 46.529/02

Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22-12-2001:
Artigo 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89, art. 100, VII, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
Legislação de apóio:
Consultar os Decretos nºs: 52.061/07 e 46.529/02, art. 4º


Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96.
Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89, art. 100).
Parágrafo único - Poderá a autoridade competente deferir um único parcelamento que englobe débitos de mais de um estabelecimento do mesmo titular.