LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO II - Das Obrigações Acessórias
Artigo 70- O estabelecimento gráfico, quando confeccione impressos para fins fiscais, deles deve fazer
constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição,
bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo único -O disposto
neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins
fiscais.