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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO II - Das Obrigações Acessórias

Artigo 70- O estabelecimento gráfico, quando confeccione impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

Parágrafo único -O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais.

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