LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
Acrescentado o CAPÍTULO XV, pelo Decreto nº 63.099/17, efeitos a partir de 01-04-2018:
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS


Acrescentado o Artigo 478-B, pelo Decreto nº nº 63.099/17, efeitos a partir de 01-04-2018:
Artigo 478-B - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias digitais, assim como poderá conceder regimes especiais com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71).