LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO I - Do Imposto
CAPÍTULO I - Da Incidência

Comentário: A lei 6.374/89 de 1º de março de 1989 foi regulamentada pelo Decreto nº 39.981/91 que criou o Regulamento do ICMS no Estado de São Paulo.
Artigo 1° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

Redação dada pela Lei 11.001, efeitos a partir de 22-12-2001:
V - entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade;
Redação anterior dada pela Lei 10619/00, efeitos a partir de 20-07-00, até 21-12-2001:
V - entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VI - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;

VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.

Acrescentado pela Lei 11.001, efeitos a partir de 22-12-2001:
Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador.

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

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