I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
Redação dada pela Lei 11.001, efeitos a partir
de 22-12-2001:
V - entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade;
Redação anterior dada pela Lei 10619/00,
efeitos a partir de 20-07-00, até 21-12-2001:
V - entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VI - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VII - entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.
Acrescentado pela Lei 11.001, efeitos a partir
de 22-12-2001:
Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo
permanente do importador.
Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.