Portaria CAT-9, de 29-01-10 - DOE 30-01-10
Dispensa a emissão de documento fiscal na situação que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, bem como no artigo 383 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal na saída interna de sebo bovino ou suíno, realizada por estabelecimento varejista que comercialize carne, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
sob a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4722-9/01, 'comércio varejista de carnes - açougues', desde que o destinatário da mercadoria seja estabelecimento industrial contribuinte do ICMS.
Artigo 2º - O contribuinte destinatário da mercadoria deverá emitir, ao final do dia, documento fiscal nos termos do artigo 136, I do RICMS, relativo às entradas de sebo
bovino ou suíno, na hipótese de o remetente estar dispensado de emissão de documento fiscal por ocasião da saída.
Artigo 3 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.