CONVÊNIO ICMS 132/10, DE 24-09-10 - DOU 28-09-10

Altera o Convênio ICMS 25/90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Os incisos I e III da cláusula segunda do Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural.”;
“III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.”.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.