· Publicado no DOU de 21.12.72.
Dispõe sobre o recolhimento antecipado do ICM, pelo atacadista, incidente nas sucessivas saídas de frutas frescas estrangeiras, exceto as provenientes de países membros da ALALC.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única Ficam os signatários autorizados a estabelecer que o imposto de circulação de mercadorias incidente nas sucessivas saídas, dentro do mesmo Estado, de frutas frescas estrangeiras, excluídas as provenientes de países membros da ALALC, seja recolhido antecipadamente, pelo atacadista, tendo como base de cálculo o preço de venda no atacado, acrescido de 40% (quarenta por cento).
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.