LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Alteração dada pelo Decreto nº: 69.338/25.

Redação dada artigo 282, pelo Dec. 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
Artigo 282 - Os valores referidos no artigo 281 serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, na forma e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 56, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima).
Redação anterior dado artigo 282, pelo Dec. 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda).


Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT 89/00; 46/00 e 92/98