Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 83 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da
legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula quinta).
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT 26/10
Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 83 - O uso da faculdade prevista neste capítulo
não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados
pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula quinta).