LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO
DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Alteração dada pelo Dec. nº: 56.457/10
Redação dada ao Decreto 56.133/11, pelo art. 1º do Dec. 57.084/11,
efeitos a partir de 01-01-12:
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 56.457/10,
efeitos a partir de 01-12-10:
Artigo 70-G - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante
compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 586 a 592
(Lei 6.374/89, art. 102).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto
retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º do Dec. 56.133/10, efeitos a partir de
01-07-11 até 30-11-10:
Artigo 70-G - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante
compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos
artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89, art. 102).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão
do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.