LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO
DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Acrescentado pelo art. 2º do
Dec. 56.133/10, efeitos a partir de 01-01-12:
Artigo 70-F - O valor do crédito lançado na conta corrente do sistema informatizado
poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá:
I - informar, por meio do sistema informatizado, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor
para a baixa na conta corrente;
II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrevê-lo
na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".
§ 1º A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:
1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2 - saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito será incorporado:
1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;
2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.