Decreto nº 62.398, DE 29-12-16 - DOE 30-12-16
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 36 a 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso III do artigo 68 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica;” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 884/2016
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera dispositivo do Regulamento do ICMS que trata do estorno do crédito do ICMS, relativamente às opera- ções com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.