LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUB SEÇÃO I - Da Base de Cálculo
Artigo 26 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou Distrito
Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º da Lei 10.619, de
19-07-00 - DOE 20-07-00)
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra
e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento
remetente.
Artigo 26 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito
Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:
I-o valor correspondente
à entrada mais recente da mercadoria;
II- o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma
do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
às operações com produtos primários, hipótese em que será
observada, no que couber, a norma do artigo anterior.