Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto
46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/89, art. 7°, parágrafo único, na redação das
Leis 9.399/96, art.1º, III, e 11.001/01, art. 1º,IX):
Redação original, efeitos até 21/12/01:
Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade (Lei 6.374/89, art. 7°, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III):
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto
46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua
finalidade (Lei 6.374/89, art. 7°, parágrafo único, 1, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IX);
Redação original, efeitos até 21/12/01:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do
estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados;
IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos ou
gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
V - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas
(Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 13.918/09, art.12, I).
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 82/95
Consultar a Portaria CAT 24/90