LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

Alterações dadas pelos Decs. 55.437/10; 46.529/02

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/89, art. 7°, parágrafo único, na redação das Leis 9.399/96, art.1º, III, e 11.001/01, art. 1º,IX):
Redação original, efeitos até 21/12/01:
Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei 6.374/89, art. 7°, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III):


Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
I -
importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 7°, parágrafo único, 1, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IX);
Redação original, efeitos até 21/12/01:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;


II -
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III -
adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IV -
adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
V -
administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 13.918/09, art.12, I).
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 82/95
Consultar a Portaria CAT 24/90