AFISCOM

DECRETO N° 2.980, DE 3 DE MARÇO DE 1999 - DOU DE 04 DE MARÇO DE 1999

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4-, incisos I e 11, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - A partir da data da vigência deste Decreto até 17 de maio de 1998 ficam:

I - reduzidas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para:

a) 5% (cinco por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo 1, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos n° 2.375, de 11 de novembro de 1997, n-° 2.386, de 14 de novembro de 1997, n- 2.391, de 20 de novembro de 1997, e nº 2.706, de 3 de agosto de 1998;

b) os percentuais indicados no Anexo II, com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque 'Ex" dos respectivos códigos de classificação na TIPI;

c) 5% (cinco por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (875) e NC (87-6) ao Capitulo 87 da TTPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;

II - alterada a redação da NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes termos:

"NC (87-4) Ficam reduzidas a 17% (dezessete por cento) as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de infeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".

 

Art. 2º - A partir de 18 de maio de 1999, ficam:

I - alteradas as alíquotas do IPI para:

a) 10% (dez por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo III, de acordo com sua classificarão na TIPI;

b) 10% (dez por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;

II - suprimidos 05 "Ex" relacionados no Anexo IV, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;

III - estabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1º de janeiro de 1999.

Art. 3° - As alíquotas fixadas no art. 1° serão reduzidas em dois pontos percentuais a partir da data da vigência deste Decreto até 23 de março de 1999.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Celso Lafer

ANEXO I

Cód. NCM

8703.21.00

8704.21.10 - EX 01

8704.21.20 - EX 01

8704.21.30 - EX 01

8704.21.90 - EX 01

Anexo II

Cód. NCM

Alíquota (%)

8703.22.10

EX 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100HP de potência bruta (SAE)

 

17

8703.22.90

EX 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100HP de potência bruta (SAE)

 

17

8703.23.10

EX 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100HP de potência bruta (SAE)

 

17

8703.23.90

EX 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100HP de potência bruta (SAE)

 

17

8704.31.10

EX 02 - De camionetas, furgões, "picks ups" e semelhantes

 

5

8704.31.20

EX 02 - De camionetas, furgões, "picks ups" e semelhantes

 

5

8704.31.30

EX 02 - De camionetas, furgões, "picks ups" e semelhantes

 

5

8704.31.90

EX 02 - De camionetas, furgões, "picks ups" e semelhantes

 

5

Anexo III

Cód. NCM

8703.21.00

8704.21.10 - EX 01

8704.21.20 - EX 01

8704.21.30 - EX 01

8704.21.90 - EX 01

Anexo IV

Cód. NCM

"EX " Excluídos

8703.22.10

02

8703.22.90

02

8703.23.10

06

8703.23.90

05

8704.31.10

02

8704.31.20

02

8703.31.30

02

8704.31.90

02