DECRETO N° 2.980, DE 3 DE MARÇO DE 1999 - DOU DE 04 DE MARÇO DE 1999
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4-, incisos I e 11, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - A partir da data da vigência deste Decreto até 17 de maio de 1998 ficam:
I - reduzidas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para:
a) 5% (cinco por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo 1, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos n° 2.375, de 11 de novembro de 1997, n-° 2.386, de 14 de novembro de 1997, n- 2.391, de 20 de novembro de 1997, e nº 2.706, de 3 de agosto de 1998;
b) os percentuais indicados no Anexo II, com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque 'Ex" dos respectivos códigos de classificação na TIPI;
c) 5% (cinco por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (875) e NC (87-6) ao Capitulo 87 da TTPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;
II - alterada a redação da NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes termos:
"NC (87-4) Ficam reduzidas a 17% (dezessete por cento) as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de infeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".
Art. 2º - A partir de 18 de maio de 1999, ficam:
I - alteradas as alíquotas do IPI para:
a) 10% (dez por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo III, de acordo com sua classificarão na TIPI;
b) 10% (dez por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
II - suprimidos 05 "Ex" relacionados no Anexo IV, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;
III - estabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1º de janeiro de 1999.
Art. 3° - As alíquotas fixadas no art. 1° serão reduzidas em dois pontos percentuais a partir da data da vigência deste Decreto até 23 de março de 1999.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Cód. NCM |
8703.21.00 |
8704.21.10 - EX 01 |
8704.21.20 - EX 01 |
8704.21.30 - EX 01 |
8704.21.90 - EX 01 |
Cód. NCM |
Alíquota (%) |
8703.22.10 EX 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100HP de potência bruta (SAE) |
17 |
8703.22.90 EX 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100HP de potência bruta (SAE) |
17 |
8703.23.10 EX 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100HP de potência bruta (SAE) |
17 |
8703.23.90 EX 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100HP de potência bruta (SAE) |
17 |
8704.31.10 EX 02 - De camionetas, furgões, "picks ups" e semelhantes |
5 |
8704.31.20 EX 02 - De camionetas, furgões, "picks ups" e semelhantes |
5 |
8704.31.30 EX 02 - De camionetas, furgões, "picks ups" e semelhantes |
5 |
8704.31.90 EX 02 - De camionetas, furgões, "picks ups" e semelhantes |
5 |
Cód. NCM |
8703.21.00 |
8704.21.10 - EX 01 |
8704.21.20 - EX 01 |
8704.21.30 - EX 01 |
8704.21.90 - EX 01 |
Cód. NCM |
"EX " Excluídos |
8703.22.10 |
02 |
8703.22.90 |
02 |
8703.23.10 |
06 |
8703.23.90 |
05 |
8704.31.10 |
02 |
8704.31.20 |
02 |
8703.31.30 |
02 |
8704.31.90 |
02 |