DECRETO N° 2.706, DE 3 DE Agosto DE 1998 - DOU 04-08-98

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alteradas, até 31 de dezembro de 1998, para os percentuais constantes do Anexo I, e, a partir de 1º de janeiro de 1999, para os percentuais constantes do Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativas aos produtos neles mencionados, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as alterações efetuadas pelos Decretos nº 2.375 , de 11 de novembro de 1997, nº 2.386, de 14 de novembro de 1997, e nº 2.391 , de 20 de novembro de 1997.

Parágrafo único - As alíquotas estabelecidas no Anexo I, com referência aos produtos da posição 8703 da TIPI, serão reduzidas em dois pontos percentuais a partir da data da vigência deste Decreto até 20 de setembro de 1998.

Art. 2º - As alíquotas fixadas nas Notas Complementares - NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, ficam alteradas para:

I - 6% (seis par cento) até 20 de setembro de 1998;

II - 8% (oito por cento) de 21 de setembro até 31 de dezembro de 1998;

III - 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º - Ficam suprimidos os Ex relacionados no Anexo III, referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI nele indicados.

Art. 4º - Ficam renumerados para:

I - Ex 05, o Ex 06 relativo ao código 8703.23.10 (Automóveis de Corrida);

II - Ex 04, o Ex 05 relativo ao código 8703.24.10 (Automóveis de Corrida);

III - Ex 02, o Ex 03 relativo ao código 8704.31.90 (Carro-forte para transporte de valores).

Art. 5º - Fica criada a seguinte Nota Complementar - NC ao Capítulo 87 da TIPI:

"NC (87-7) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24".

Art. 6º - Este e Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

CÓDIGO NCM

Alíquota %

até 31/12/98

8703.21.00

8

8703.22.10

25

8703.22.90

25

8703.23.10

25

8703.23.10 Ex 05, que passa a ser Ex 04

30

8703.23.90

25

8703.23.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04

30

8703.24.10

30

8703.24.90

30

8703.31.10

32

8703.31.10 Ex 02

50

8703.31.90

32

8703.31.90 Ex 02

50

8703.32.10

32

8703.32.10 Ex 04

50

8703.32.10 Ex 05

55

8703.32.90

32

8703.32.90 Ex 04

50

8703.32.90 Ex 05

55

8703.33.10

32

8703.33.10 Ex 04

55

8703.33.90

32

8703.33.90 Ex 04

55

8703.90.00

32

8703.90.00 Ex 05

55

8711.10.00

15

8711.20.10

25

8711.20.20

25

8711.20.90

25

8711.30.00

35

8711.40.00

35

8711.50.00

35

8711.90.00

35

ANEXO II

 CÓDIGO NCM

Alíquota %

a partir de 01/01/99

8702.10.00

10

8702.90.10

10

8702.90.90

10

8703.21.00

10

8703.22.10

25

8703.22.90

25

8703.23.10

25

8703.23.10 Ex 05 que passa a ser Ex 04

35

8703.23.90

25

8703.23.90 Ex 05 que passa a ser Ex 04

35

8703.24.10

35

8703.24.90

35

8703.31.10

35

8703.31.10 Ex 02

50

8703.31.90

35

8703.31.90 Ex 02

50

8703.32.10

35

8703.32.10 Ex 04

50

8703.32.10 Ex 05

50

8703.32.90

35

8703.32.90 Ex 04

50

8703.32.90 Ex 05

50

8703.33.10

35

8703.33.10 Ex 04

50

8703.33.90

35

8703.33.90 Ex 04

50

8703.90.00

35

8703.90.00 Ex 01

10

8703.90.00 Ex 05

50

8704.21.10 Ex 01

10

8704.21.20 Ex 01

10

8704.21.30 Ex 01

10

8704.21.90 Ex 01

10

8704.31.10

10

8704.31.20

10

8704.31.30

10

8704.31.90

10

8711.10.00

15

8711.20.10

25

8711.20.20

25

8711.20.90

25

8711.30.00

35

8711.40.00

35

8911.50.00

35

8711.90.00

35

ANEXO III

CÓDIGO. NCM

Ex

8703.22.10

02

8703.22.90

02

8703.23.10

04

8703.23.90

04

8703.24.10

04

8703.24.90

04

8704.31.10

02

8704.31.20

02

8704.31.30

02

8704.31.90

02

8711.10.00

01