O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º incisos I e II, de Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 28 de maio e até 25 de agosto de 1999, ficam alterados:
I - para sete por cento as alíquotas do IPI relacionadas aos produtos tratados no Anexo I, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996;
II - os percentuais indicados no Anexo 11, com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação na TIPI;
III - para sete por cento as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;
Art. 2º A Nota Complementar NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"NC (87-4) Ficam reduzidas a vinte por cento as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP". (NR)
Art. 3º A partir de 26 de agosto de 1999, ficam:
I - alteradas as alíquotas do IPI para:
a) dez por cento com relação aos produtos relacionados no Anexo 111 a este Decreto, de acordo com sua classificação na TIPI;
b) dez por cento as fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
II - suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV a este Decreto, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;
III - restabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1º de janeiro de 1999.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1999; 178° da Independência e 111 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
ANEXO I
Cód. NCM |
8703.21.00 |
8704.21.10 Ex 01 |
8704.21.20 Ex 01 |
8704.21.30 Ex 01 |
8704.2190 Ex 01 |
ANEXO II
CÓDIGO NCM |
ALÍQUOTA % |
8703.22.10 Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) |
20 |
8703.22.90 Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) |
20 |
8703.23.10 Ex 06 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) |
20 |
8703.23.90 Ex 05 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) |
20 |
8704.31.10 Ex 02 - De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes |
7 |
8704.31.20 Ex 02 - De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes |
7 |
8704.31.30 Ex 02 - De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes |
7 |
8704.31.90 Ex 02 - De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes |
7 |
ANEXO III
Cód. NCM |
8703.21.00 |
8704.21.10 Ex 01 |
8704.21.20 Ex 01 |
8704.21.30 Ex 01 |
8704.2190 Ex 01 |