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DECRETO N° 2.944, DE 21-01-99 - D.O.U. DE 22-01-99

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso I, do Decreto - Lei n.º 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos relacionados no Anexo 1, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência - TIPI, aprovada pelo Decreto n.º 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Artigo 2º - Fica reduzida para dez por cento a alíquota do IPI incidente sobre produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI.

Artigo 3º - Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme indicado no Anexo II.

Artigo 4º - Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos, efetuados sob a forma de destaque "ex", relacionados no Anexo III.

Artigo 5º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999, em relação ao artigo 5º.

II - a partir de 1º de julho de 1999, em relação aos demais dispositivos dele constantes.

Brasília, 21 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ANEXO I






ANEXO II

 

Códigos NCM desdobrados sob a forma de "ex

Alíquotas %

7309.00.10

Ex 01-Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento

 

 

 

5

7611.00.00

Ex 01-Dois tipos destinados a constituir material fixo

 

5

8207.30.00

Ex 01-Manuais

 

8

8418.69.90

Ex 03-Máquinas para produção de gele em cubos ou escamas

Ex 04-Instalações frigoríferas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífera de capacidade superior a 30 m³

 

 

5

 

5

8418.99.00

Ex 01-Condensador frigorífico e evaporador frigorífico

 

5

8419.11.00

Ex 01-Para uso doméstico

 

10

8419.19.90

Ex 01-Aquecedores para óleo combustível

 

5

8419.81.90

Ex 01-Estufas

 

5

8419.89.10

Ex 01-Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes

 

8

8419.89.99

Ex 01-Aquecedores e arrefecedores

 

8

8421.29.90

Ex 01-Filtros a vácuo

 

5

8425.20.00

Ex 01-Manuais

 

10

8425.39.10

Ex 01-Manuais

 

10

8425.42.00

Ex 01-Manuais

 

10

8426.99.00

Ex 01-Guindastes

 

5

8428.60.00

Ex 01-Telecadeiras e Telesquis

 

10

8450.11.00

Ex 01-De uso doméstico

 

20

8450.12.00

Ex 01-De uso doméstico

 

20

8450.19.00

Ex 01-De uso doméstico

 

20

8451.21.00

Ex 01-De uso doméstico

 

20

8479.82.90

Ex 01-Moendas ou engenhocas do tipo industrial, para extração de caldo de cana -de-açúcar

 

 

8

8479.89.99

Ex 01-Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos

Ex 02-Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações

Ex 03-Limpadores de para-brisa para veículos

Ex 04-Máquinas para montas e desmontar pneumáticos

Ex 05-Máquinas para lixar assoalhos

Ex 06-Prensas para recarga de cartuchos de armas

 

8

8

8

8

8

8

8480.41.00

Ex 01-Moldes de tipografia

 

8

8480.49.90

Ex 01-Moldes de tipografia

 

8

8481.40.00

Ex 02-De ferro ou aço ou de cobre e sua ligas

 

5

8481.80.29

Ex 01-Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço

 

 

 

5

8481.80.93

Ex 01-De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

 

5

8481.80.94

Ex 01-De ferro ou aço

 

5

8481.80.95

Ex 01-De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

 

5

8481.80.97

Ex 01-De ferro ou aço

 

5

8481.80.99

Ex 03-Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração

 

 

 

5

8504.40.40

Ex 01-Para máquinas da posição 8471

 

15

8536.30.00

Ex 01-Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de tansmissores, de potência igual ou superior a 20 kW

 

 

5

8536.41.00

Ex 02-Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

 

 

15

8536.49.00

Ex 01-Para máquinas de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

 

 

15

8536.50.90

Ex 04-Chaves de faca

 

5

8707.90.90

Ex 03-Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis) para caminhões

 

 

5

8709.19.00

Ex 01-Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes

 

 

5

8716.40.00

Ex 02-Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado

 

 

 

 

5

9013.80.90

Ex 01-Conta-fios

 

5

9016.00.10

Ex 01-Partes e acessórios

 

15

9016.00.90

Ex 01-Partes e acessórios

 

15

9017.20.00

Ex 01-Pantógrafos

 

5

9025.19.90

Ex 02-Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1º C (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira

 

 

 

5

9025.80.00

Ex 01-Densimetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos

 

 

5

9027.80.90

Ex 01-Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análises da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluídos fisiológicos

 

 

 

 

 

15

9028.30.11

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

 

 

15

9028.30.19

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

 

 

15

9028.30.21

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

 

 

15

9028.30.29

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

 

 

15

9028.30.31

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

 

 

15

9028.30.39

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

 

 

15

9028.30.90

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

 

 

15

9031.10.00

Ex 01-Balanceadores de rodas para veículos

 

15

9031.80.90

Ex 03-Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores

 

 

15

ANEXO III

 

Códigos NCM

"Ex" excluídos

8426.41.00

01

8427.90.00

01

8456.99.00

01

8462.91.19

01

8462.91.99

01

9026.20.10

01

9701.90.00

02 e 03