REDUZ ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INCIDENTES SOBRE OS PRODUTOS QUE MENCIONA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8473.30.25 e 8473.30.27 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.