Resolução CGSN nº 38, de 01-09-08 - DOU 03-09-08
Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CGSN nº 94/11, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/12
Alterações dadas pelas Resoluções CGSN nsº 64/09, 50/08 e 45/08
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de
7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1° - Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
CÁLCULO DOS TRIBUTOS
Redação dada pela Resol. CGSN 64/09, efeitos
a partir de 21/08/09:
Artigo 2° - A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita
bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008,
exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
§ 1° A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado
no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
§ 2° Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao
ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
Redação anterior dada pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 01/01/09 até 20/08/09:
Artigo 2° - A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
Redação anterior, efeitos até 31/12/08:
Artigo 2° - A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata
o caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 5, de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
§ 1° A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput:
I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
II - será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 2° Na hipótese de inicio de atividade, o registro de que trata o inciso I do §1° deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.
§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
Redação dada pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 01/01/09:
§ 4° Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá
ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN n° 51, de 2008.
Redação anterior, efeitos até 31/12/08:
§ 4° Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita
bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN n° 5, de 2007.
Artigo 3° - Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples
Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Artigo 4° - A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS
Redação dada pela Resol. CGSN 45/07, efeitos
a partir de 25/12/08:
Artigo 5° - O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2° deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes
informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III -quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV - créditos considerados não mais cobráveis.
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.
§ 1° Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.
§ 2° A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN n° 10, de 28
de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
§ 3° Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos
emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.
III - não liquidados no próprio mês.
§ 5° A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput.
§ 6° São considerados meios de cobrança:
I - notificação extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial;
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
Redação anterior, efeitos até 24/12/08:
Artigo 5° - O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2° deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual constarão,
no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.
§ 1° Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.
§ 2° A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN n° 10, de 28
de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
Artigo 6° - Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5°, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2°, para os anos-calendário
correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 7° - Fica revogado o § 3° do art. 2° da Resolução CGSN n° 5, de 2007.
Artigo 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
Acrescentado pela Resol. CGSN 45/07, efeitos
a partir de 25/12/08:
Anexo Único
Registro de valores a receber