Resolução CGSN nº 45, de 18-11-08 - DOU 25-11-08
Altera a Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro
de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Artigo 1° - O art. 5° da Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"REGISTRO DOS VALORES A RECEBER
Art. 5° O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2° deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes
informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
...................................................................................................
III -quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
...................................................................................................
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
...................................................................................................
§ 3° Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos
emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.
III - não liquidados no próprio mês.
§ 5° A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput.
§ 6° São considerados meios de cobrança:
I - notificação extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial;
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito."(NR)
Artigo 2° - Fica acrescido o Anexo Único na Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, com a redação constante do anexo a esta Resolução.
Artigo 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
Registro de valores a receber