Resolução SF-89, de 15-09-10 - DOE 16-09-10 - Rep. 17-09-10
Dispõe sobre normas, critérios e procedimentos do processo avaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, e dá providências correlatas
REVOGADA PELA RESOL. SF 30/14, EFEITOS A PARTIR DE 01-06-2013
Alterações dadas pelas Resolução SF nºs:
67/17;
35/12;
64/11 e 132/10
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 9º-A da Lei Complementar 804, de 21-12-1995, acrescentado pela Lei Complementar 1.122, de 30-06-2010, e no Decreto 56.182, de 10-09-2010, resolve:
SEÇÃO I - Do Processo da Avaliação de Desempenho
Artigo 1º - a avaliação do resultado das atividades do servidor, para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, será realizada com a finalidade de promover a melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados na Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - a avaliação do resultado das atividades do servidor consiste num processo sistemático baseado em critérios objetivos, focalizando resultados e desempenho, tendo em vista as metas desejadas para a Secretaria da Fazenda e para suas unidades, constituindo-se em:
I - instrumento gerencial, que, ao ser utilizado, propicia a comunicação entre os diversos níveis hierárquicos, o conhecimento das condições de trabalho que interferem favorável ou desfavoravelmente no desempenho do servidor, o acompanhamento contínuo de resultados, facilitando as relações profissionais de trabalho;
II - instrumento de racionalização da ação administrativa que possibilita maior segurança aos superiores hierárquicos quanto aos objetivos e procedimentos da avaliação de seus subordinados, de forma transparente, com responsabilidades compartilhadas e participação de todos os envolvidos;
III - instrumento de planejamento, acompanhamento e controle da ação administrativa, bem como um agente de mudanças de comportamento nas relações profissionais, visando ao maior desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º - o processo avaliatório de desempenho do servidor, com base no Programa Permanente de Qualidade e Produtividade no Serviço Público,
estabelecido nos termos do Decreto 40.536, de 12-12-1995, tem por objetivos:
I - resolutividade da assistência ao contribuinte, propiciando aos cidadãos os meios que lhes permitam exercer os seus direitos de usufruírem dos serviços oferecidos com a devida qualidade;
II - racionalidade dos serviços internos:
a) simplificar procedimentos de trabalho, tornando-o mais eficiente, tendo em vista o alcance da produção, na menor unidade de tempo e com os menores custos;
b) minimizar os desperdícios e os erros.
III - agilidade no controle interno:
a) promover os ajustamentos organizacionais que favoreçam a prestação de serviços com qualidade e produtividade;
b) incorporar os avanços do conhecimento científico e tecnológico que são imprescindíveis à melhoria da qualidade e produtividade.
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário:
a) melhorar o desempenho, assim como a qualidade dos serviços prestados, tendo em vista as carências e solicitações do cliente;
b) inovar nas maneiras de atender às necessidades do usuário e proceder as transformações essenciais para atingir a qualidade e produtividade.
Parágrafo único - no processo avaliatório de desempenho deverá haver o envolvimento e o comprometimento de todos os servidores fazendários com a qualidade e a produtividade, qualquer que seja o cargo ou função exercida.
Artigo 4º - o processo avaliatório de desempenho permitirá, também, subsidiar tomada de decisões relativas à gestão de pessoas, no tocante à:
I - movimentação de pessoal;
II - treinamento e desenvolvimento profissional de acordo com as necessidades do trabalho, visando a melhoria de desempenho individual, da equipe e da Secretaria como um todo;
III - ações relativas a ajustes de cargos e funções.
Artigo 5º - o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, será atribuído aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar 804, de 21-12-1995, e alterações posteriores, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, com base no resultado do processo avaliatório de desempenho, realizado trimestralmente.
§ 1º - O PIQ será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.
§ 2º - O servidor que ingresse ou passe a ter exercício em unidades da Secretaria da Fazenda durante o período avaliatório a que se refere o artigo 4º desta resolução, fará jus ao PIQ desde que conte com pelo menos 30 dias de efetivo exercício naquele período.
§ 3º - O valor do PIQ devido ao servidor abrangido pelo § 2º deste artigo, será calculado com base no resultado da avaliação daquele período, produzindo efeitos pecuniários retroativos à data de exercício do servidor.
SEÇÃO II - Dos Conceitos do Processo Avaliatório de Desempenho
Artigo 6º - o processo avaliatório de desempenho adota os seguintes conceitos:
I - Contrato de Desempenho: é a descrição prévia do que se espera do desempenho do servidor, tendo em vista as metas estabelecidas e aprovadas para a unidade dentro do período de avaliação;
II - Desempenho: compreende a atuação profissional bem como a contribuição individual no processo de trabalho para o alcance de metas;
III - Metas: abrange um conjunto de resultados a serem atingidos pela Unidade num período determinado, através da execução das atividades, tendo em vista os objetivos da unidade, o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados e o incremento de produtividade;
IV - Atividades: é o conjunto de tarefas executadas pelo servidor para o alcance das metas da unidade.
V - Indicador Quantitativo de Desempenho: refere-se aos resultados que o avaliado deve apresentar durante o trimestre, sendo que esta base pode ser mensurada pela quantidade de hora, dia ou mês, dependendo da peculiaridade da atividade;
VI - Peso: é o percentual relativo da importância e/ou complexidade de determinada atividade a ser executada por um Avaliado, tendo em vista as metas estabelecidas para a unidade, sendo que o somatório dos pesos de todas as atividades deverá ser igual a 100 (cem);
VII - Acompanhamento de Desempenho: é o processo que envolve a análise periódica do trabalho e do desempenho por parte do Avaliador e Avaliado, de forma contínua, por meio da Entrevista de Avaliação, fornecendo também subsídios para que, na avaliação final do período, não sejam considerados somente os fatos ocorridos nos últimos dias;
VIII - Avaliação de Desempenho: é a análise e aferição da atuação profissional e da contribuição do servidor, com base na comparação entre as atividades/resultados e os padrões desejados no período de avaliação e os efetivamente apresentados, considerando, quando for o caso, as condições intervenientes.
IX - Treinamento e Desenvolvimento: são ações que visam à formação, reciclagem e aprimoramento, no sentido de propiciar melhoria de desempenho e desenvolvimento profissional, podendo ser: treinamento formal ou prático em situação de trabalho, programas de auto-desenvolvimento, orientação próxima e direta do superior hierárquico, entre outras.
SEÇÃO III - Dos Critérios Gerais da Avaliação de Desempenho
Artigo 7º - o período do processo avaliatório é de 3 meses, com a formalização da avaliação no final de cada trimestre.
Artigo 8º - Os Avaliados são:
I – os servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda e pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar 804, de 21-12-1995, com as alterações introduzidas pelo artigo 4º da Lei Complementar 831, de 1º de outubro de 1997, pelo artigo 21 da Lei Complementar 975, de 06-10-2005 e pelo artigo 2º da Lei Complementar 1.027, de 27-12-2007;
II - os superiores hierárquicos em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, independentemente de terem ou não direito ao recebimento do PIQ, desde que seus subordinados diretos e/ou os subordinados destes tenham direito ao PIQ.
Artigo 9º - Os Avaliadores são os superiores imediatos e mediatos dos servidores a que se refere o artigo 8º desta resolução, integrantes do Quadro da Secretaria da Fazenda e do Quadro Especial instituído pelo artigo 20 da Lei Complementar 1.058, de 16-09-2008, sob a responsabilidade desta Pasta, em exercício nas suas unidades.
Parágrafo único – Entende-se, também, por Avaliadores, nos termos do disposto neste artigo, os respectivos substitutos dos superiores imediatos e mediatos, quando for o caso.
Artigo 10 – São condições para a participação do Avaliado no processo avaliatório:
I - estar no exercício de suas funções na Secretaria da Fazenda por um período igual ou superior a:
1- 30 dias no trimestre de vigência da avaliação, quando ingresse ou passe a ter exercício em unidades da Secretaria da Fazenda durante o respectivo período avaliatório; e
2- 45 dias, nas demais situações.
II - no caso de remoção nas unidades da Secretaria da Fazenda:
a) se o Avaliado for removido nos primeiros 45 dias do trimestre, o Avaliador da Unidade receptora faz novo Contrato de Desempenho, realiza o acompanhamento e efetua a Avaliação final do desempenho;
b) se o Avaliado for removido após 45 dias do início do trimestre, antes da remoção, o Avaliador da unidade faz a Entrevista e a Avaliação final do desempenho, enviando os resultados para a unidade receptora, que deverá iniciar um novo processo avaliatório com o Avaliado removido, no início do trimestre seguinte.
III - em relação aos afastamentos nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Complementar 804, de 21-12-1995, com nova redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar 952, de 19-12-2003:
a) se o período do afastamento for previsível e ocorrer em 45 dias ou mais do início do trimestre, o Avaliador deve elaborar a Avaliação final do desempenho e Entrevista com o Avaliado antes de sua saída;
b) se o período do afastamento for imprevisível e ocorrer após 45 dias do início do trimestre, estando o avaliado impossibilitado de realizar Entrevista de Avaliação e tomar ciência, e quando seu retorno se der em trimestre subsequentes, deverá ser utilizada como auto-avaliação a do trimestre imediatamente anterior ao afastamento, observadas as demais regras constantes desta resolução.
IV - nos casos de exoneração e aposentadoria ocorridas no trimestre, o servidor não será avaliado.
Artigo 11 - As condições para o Avaliador são:
I - estar no exercício de suas funções por um período igual ou superior a 45 dias do trimestre avaliatório;
II - nos casos de remoção:
a) se o Avaliador for removido nos primeiros 45 dias do trimestre, deverá, antes de deixar a unidade, passar para o novo Avaliador os Contratos de Desempenho, que foram elaborados com seus Avaliados, o qual dará continuidade ao processo de avaliação;
b) se o Avaliador for removido após 45 dias do início do trimestre, deverá elaborar as avaliações dos Avaliados sob sua responsabilidade antes de sua saída e fazer Entrevista de Avaliação de Desempenho, e o novo Avaliador poderá elaborar novos Contratos de Desempenho no início do trimestre seguinte.
III - em relação aos casos de aposentadoria ou exoneração:
a) se ocorrer nos primeiros 45 dias do trimestre, antes de deixar a unidade passará para o novo Avaliador os Contratos de Desempenho, que foram elaborados com seus Avaliados, o qual dará continuidade ao processo de avaliação;
b) se ocorrer após 45 dias do início do trimestre, o Avaliador efetua, antes de sua saída, as Avaliações finais do desempenho dos Avaliados e Entrevistas de avaliação, e o novo Avaliador poderá elaborar novos Contratos de Desempenho no início do trimestre seguinte.
IV - em relação aos afastamentos nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Complementar 804, de 21-12-1995, com nova redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar 952, de 19-12-2003:
a) se o período do afastamento for previsível e ocorrer nos primeiros 45 dias do trimestre, o início do processo avaliatório - Contrato de Desempenho, deve ser desencadeado antes da saída do Avaliador, e o substituto dará continuidade ao processo;
b) se o afastamento for imprevisível e superior a 45 dias no trimestre, o substituto assume o processo avaliatório; e
c) se o afastamento ocorrer de maneira previsível após 45 dias do início do trimestre, o Avaliador efetua, antes de sua saída, as Avaliações finais dos Avaliados e Entrevistas de Avaliação.
SEÇÃO IV - Das Responsabilidades dos Envolvidos no Processo de Avaliação de Desempenho
Artigo 12 - o Avaliado deverá participar ativamente de todas as etapas do processo avaliatório, com sugestões e buscando informações e diálogo constante com seu Avaliador.
Artigo 13 - Caberá ao Superior Imediato - Avaliador:
I - iniciar o processo avaliatório dos servidores a ele subordinados, mediante preenchimento do formulário, Anexo A, que faz parte desta resolução;
II - gerenciar a dinâmica do processo avaliatório, garantindo o cumprimento dos seus objetivos, o entendimento dos princípios envolvidos, esclarecendo dúvidas dos Avaliados, assim como proceder à operacionalização de todas as etapas dentro dos critérios e procedimentos estabelecidos;
III - garantir consistência na elaboração do Contrato de Desempenho e na Avaliação de Desempenho;
IV - propiciar diálogo e participação constante, envolvendo os Avaliados;
V - assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos na operacionalização das etapas do processo avaliatório;
VI - garantir a aplicação do processo avaliatório, cumprindo a legislação que estabelece o período mínimo para avaliação do servidor.
Artigo 14 - O Superior Imediato do Avaliador deverá validar e/ou alterar as metas das Unidades sob sua responsabilidade, analisar e dar parecer sobre o Contrato de Desempenho do Avaliador.
Parágrafo único - O Avaliador e seu Superior Imediato poderão propor ao Departamento de Recursos Humanos – DRH, da Secretaria da Fazenda, eventuais modificações a serem implementadas nos processos avaliatórios subsequentes, a partir dos resultados finais obtidos no âmbito de suas unidades.
Artigo 15 - Ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, caberá:
I - implantar, orientar, supervisionar e controlar o processo avaliatório, processar e analisar os registros referentes aos resultados da Avaliação final, observando ocorrências de possíveis distorções na aplicação de normas e critérios estabelecidos, indicando medidas de solução, bem como a manutenção dos registros referentes aos resultados da Avaliação;
II - elaborar relatórios dos processos avaliatórios, para aprovação do Titular da Pasta;
III - elaborar relatórios demonstrativos, a partir dos resultados da Avaliação de Desempenho das unidades e da Secretaria como um todo, e promover, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avaliatórios subsequentes, visando seu aprimoramento;
IV - adotar outras providências que se fizerem necessárias.
SEÇÃO V - Da Operacionalização do Processo de Avaliação de Desempenho
Artigo 16 - O processo avaliatório é composto dos Anexos abaixo discriminados, que fazem parte integrante desta resolução:
I - Anexo A - Plano de Metas e de Atividades da Unidade;
II - Anexo B - Contrato, Acompanhamento e Avaliação de Desempenho.
Artigo 17 - O processo avaliatório compreenderá três etapas, contínuas e ininterruptas:
I - Contrato de Desempenho com base no Plano de Metas e de Atividades da Unidade - Anexos A e B - Parte 1:
a) o Anexo A - Plano de Metas e de Atividades da Unidade, deverá ser elaborado, conjuntamente, pelos superiores imediato e mediato da unidade, sendo necessária sua revisão na ocorrência de alteração de metas e/ou atividades;
b) Anexo B - Parte 1 - Contrato de Desempenho: o Avaliado deverá ser entrevistado pelo Superior Imediato, a fim de elaboração do Contrato de Desempenho, do qual constará, de forma detalhada as atividades que o servidor avaliado executará no período avaliatório, baseando-se nos dados constantes do Anexo A - Plano de Atividades da Unidade; e
c) em caso de alteração no conteúdo do Anexo B – Parte 1 - Contrato de Desempenho, o Superior Imediato deverá expor os motivos e considerações ao servidor avaliado, buscando um novo consenso.
II - Acompanhamento do Desempenho - Anexo B:
a) o acompanhamento do trabalho e do desempenho do servidor deverá ser feito pelo Superior Imediato, de forma contínua, no decorrer do período avaliatório, registrando os fatos ocorridos no campo especificado, dando ciência ao avaliado, no sentido de que a melhora, se for o caso, possa acontecer dentro do mesmo período avaliatório;
b) o servidor avaliado deverá tomar ciência dos registros efetuados pelo Superior Imediato, via sistema;
c) o registro de acompanhamento efetuado pelo Superior Imediato deverá servir de base para a verificação, em relação ao servidor, de pontos fortes a serem reforçados e de pontos fracos a serem superados, bem como para a indicação de treinamentos direcionados à melhoria de desempenho e desenvolvimento profissional.
III - Avaliação de Desempenho - Anexo B - Parte 2, que é a formalização do processo ao final do período avaliatório, se dará na seguinte conformidade:
a) primeiro o servidor avaliado faz a análise e registro de seu desempenho (auto-avaliação), nos campos especificados, atribuindo pontuação de 0 a 100 (zero a cem), sem fracionamento, nos quesitos “quantidade” e “qualidade”, em relação a cada atividade desempenhada;
b) após, o Superior Imediato faz a análise do desempenho do servidor ocorrido no período avaliatório, com base no que foi contratado (Parte 1) e nos registros apontados no Acompanhamento do Desempenho, ambos do Anexo B, atribuindo pontuação de 0 a 100 (zero a cem), sem fracionamento, ao desempenho do servidor no quesito “qualidade”, em relação a cada atividade contratada, ratificando o quesito “quantidade”;
c) o Superior Imediato do servidor, após consenso com seu Superior Imediato, apresenta ao servidor, em Entrevista final de Avaliação de Desempenho, o conteúdo e resultado registrado no Anexo B - Parte 2, via sistema, para ciência;
d) o Superior Imediato do servidor deverá encerrar o processo avaliatório, após a validação de todas as partes envolvidas no processo.
§ 1º - Após o encerramento do processo avaliatório, deverá ser disponibilizado no Sistema do Prêmio de Incentivo à Qualidade, intranet, para o responsável pela unidade de exercício (Avaliador), extrato com a composição do resultado da pontuação final dos servidores por ele avaliados.
§ 2º - o Departamento de Recursos Humanos deverá divulgar, via intranet, ao final de cada processo avaliatório, a média dos resultados da pontuação final da avaliação de desempenho e o desvio padrão da Secretaria da Fazenda, a que se refere o artigo 18 desta resolução.
SEÇÃO VI - Da Pontuação Final da Avaliação de Desempenho
Artigo 18 - Após a definição dos resultados das avaliações, deverão ser efetuados ajustes na pontuação final, na seguinte conformidade:
I – 20% do resultado da auto-avaliação;
II – 50% (cinquenta por cento) do resultado da avaliação recebida do superior imediato; e
III – 30% (trinta por cento) do resultado da avaliação recebida pelo superior imediato do avaliado.
§ 1º - O Superior Imediato do Avaliador deverá analisar os resultados das Avaliações de seus subordinados diretos e indiretos de modo a garantir a distribuição equilibrada dos resultados da unidade, a qual não poderá apresentar avaliações super ou subestimadas ou, ainda, tendência em demasia para a média, mas deverá apresentar as diferenças individuais de desempenho existentes refletidas nos resultados das avaliações.
§ 2º - Os resultados obtidos nos termos do “caput” deste artigo estarão sujeitos a ajuste estatístico se apresentarem distribuição com baixa dispersão e centrada ao redor de notas elevadas.
§ 3º - O ajuste estatístico a que se refere o § 2º deste artigo será efetuado mediante aplicação da distribuição normal padronizada, com base na média e o desvio-padrão da unidade.
Redação dada pela Resolução SF 132/10, efeitos a partir de 14/12/10:
§ 4º - Se após a aplicação do ajuste previsto no § 3º deste artigo, a média dos resultados da pontuação final da avaliação de desempenho da unidade for superior à média da Secretaria da Fazenda e o desvio padrão for inferior ao da Secretaria da Fazenda, aplicar-se-á um redutor de até 30% (trinta por cento) na pontuação de cada servidor da unidade, conforme decisão do Secretário da Fazenda.
Redação original, efeitos até 13/12/10:
§ 4º - Se após a aplicação do ajuste previsto no § 3º deste artigo, a média dos resultados da pontuação final da avaliação de desempenho da unidade for superior à média da Secretaria da Fazenda e o desvio padrão for inferior ao da Secretaria da Fazenda, aplicar-se-á um redutor de 5% (cinco por cento) na pontuação de cada servidor da unidade, conforme determinação do Secretário da Fazenda.
§ 5º - Para fins de cálculo da média e do desvio padrão a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo, a unidade que possuir menos do que 20 servidores avaliados, deverá ser agrupada com uma ou mais unidades, hierarquicamente superiores, dentro da mesma coordenadoria, Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e Gabinete do Secretário.
SEÇÃO VII - Das Disposições Finais
Redação dada pela Resolução SF 64/11, efeitos a partir de 01/07/11:
Artigo 19 - O servidor não perderá o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiver afastado em virtude de:
I – extinção de unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003;
II – designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998; e III - prestação de serviços junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
– SPPREV e ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
IV - requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e na Lei Federal nº 6. 999, de 7 de junho de 1982. (Efeitos a partir de 01/06/2010, dado pelo item 1 do inciso I do art. 2º, da Res. SF 64/11)
Parágrafo único - Ao servidor enquadrado nas situações previstas neste artigo, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, com base no resultado:
1 - da avaliação imediatamente precedente ao afastamento, quando se tratar de:
a) designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1. 080, de 18 de dezembro de 2008;
b) frequentar curso específico de formação para ingresso em outro cargo na Secretaria da Fazenda; (Efeitos a partir de 21/09/2011, dado pelo item 1 do inciso II do art. 2º, da Res. SF 64/11)
2 – correspondente à média da Secretaria da Fazenda, nas situações de afastamentos:
a) no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”;
b) junto a Unidade de Atendimento do Público – UAP;
c) na Procuradoria Geral do Estado, nos termos do § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, acrescentado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
d) em unidades de outras Secretarias de Estado, Autarquias e Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e
e) do quadro especial da Secretaria da Fazenda, junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV ou junto ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1. 058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14. 016, de 12 de abril de 2010;
Acrescentada a alínea "f" pela Resol SF 35/12, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2012:
f) em caráter excepcional, junto à SPPREV, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar 1.162, de 26-12-2011;
3. correspondente à média dos percentuais relativos às 4 (quatro) avaliações do servidor, imediatamente anteriores aos afastamentos, para o período em que deixar de ser avaliado em virtude de:
a) licença-prêmio;
b) licença-adoção; e
c) licença à servidora gestante e licença maternidade; e
4. correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, quando afastado em virtude de requisição do Tribunal Regional Eleitoral – TRE; (Efeitos a partir de 01/06/2010, dado pelo item 1 do inciso I do art. 2º, da Res. SF 64/11)
5. correspondente a 50% (cinquenta por cento) da média do resultado do processo avaliatório da Secretaria da Fazenda, quando não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento. (Efeitos a partir de 01/09/2011, dado pelo item 1 do inciso III do art. 2º, da Res. SF 64/11)
Redação original, efeitos até 30/06/11:
Artigo 19 - O servidor não perderá o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiver afastado em virtude de:
I – remoção em decorrência da extinção de unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 952, de 19-12-2003;
II – designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei Complementar 847, de 16-07-1998; e
III - prestação de serviços junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV e ao Instituto de Pagamentos do Estado de São Paulo – IPESP.
Parágrafo único - Ao servidor enquadrado nas situações previstas neste artigo, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, com base no resultado:
1- da avaliação imediatamente precedente ao afastamento, quando se tratar de designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar 1.080, de 18-12-2008;
2– correspondente à média da Secretaria da Fazenda, nas situações de afastamentos:
a) no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”,
b) junto a Unidade de Atendimento do Público – UAP;
c) na Procuradoria Geral do Estado, nos termos do § 1º do Artigo 5º da Lei Complementar 804, de 21-12-1995, acrescentado pelo artigo 20 da Lei Complementar 975, de 6 de outubro de 2005;
d) em unidades de outras Secretarias de Estado, Autarquias e Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 952, de 19-12-2003; e
e) do quadro especial da Secretaria da Fazenda, junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV ou para o Instituto de Pagamentos do Estado de São Paulo – IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar 1.058, de 16-09-2008, alterado pelo Artigo 21 da Lei 14.016, de 12-04-2010; e
f) nos Escritórios Regionais ou Postos de Serviços a que se refere a Resolução SF-41, de 5 de setembro de 2008.
3– correspondente à média dos percentuais relativos às 4 avaliações do servidor, imediatamente anteriores aos afastamentos, para o período em que deixar de ser avaliado em virtude de:
a) licença-prêmio;
b) licença-adoção; e
c) licença à servidora gestante.
Redação dada ao art. 20, pela Resolução SF 64/11, efeitos a partir de 01/09/11:
Artigo 20 – Para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, para o servidor que retornar de licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações enquadradas no rol a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21-12-1995, e alterações posteriores, após o prazo fixado no inciso VII do mesmo artigo, aplicar-se-á o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o resultado de sua última avaliação.
Redação original, efeitos até 31/08/11:
Artigo 20 - Para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, nas situações de afastamentos a seguir relacionadas, que durante o período avaliatório ultrapassem o prazo fixado no inciso VII do artigo 5º da Lei Complementar 804, de 21-12-1995, aplicar-se-á o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor:
I - licença para tratamento de saúde não enquadradas no rol a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar 804, de 21-12-1995, e alterações posteriores; e
II - sem prejuízo dos vencimentos, para frequentar curso específico de formação para ingresso em outro cargo na Secretaria da Fazenda.
REVOGADO O ARTIGO 21, PELA RESOLUÇÃO SF 67/17, EFEITOS A PARTIR DE 01-08-17
Redação anterior do artigo 21, efeitos até 31-07-17:
Artigo 21 - Para o servidor que tiver décimos incorporados com fundamento no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar 924, de 16-08-2002, adquiridos no exercício de cargo no âmbito da Secretaria da Fazenda, e com percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ no período que deu origem à incorporação, o valor do prêmio será computado no cálculo da diferença de vencimentos.
§ 1º - Para fins do “caput” deste artigo, o percentual a ser considerado no cômputo do cálculo do valor do PIQ será o decorrente da avaliação do servidor, ou a média dos percentuais correspondentes às últimas 20 avaliações do servidor, no caso de cessação de exercício na Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Aos servidores que se aposentem a partir de 1º de junho de 2010, aplica-se o disposto no “caput” do artigo 5º da Lei Complementar 952, de 19-12-2003, alterado pelo inciso IV, “b” do artigo 32 da Lei Complementar 1.122, de 30-06-2010.
Artigo 22 - Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Recursos Humanos, que, se for o caso, proporá ajustes nas normas vigentes.
Artigo 23 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010, ficando revogadas
as Resoluções SF 42, de 26-09-1996 e 41, de 26-04-2010.
Disposição Transitória
Redação dada ao artigo 1º das DDTTs, pela Resolução SF 64/11, efeitos a partir de 01/06/10:
Artigo 1º - Excepcionalmente, para o período avaliatório correspondente ao trimestre de 1º de junho a 31-08-2010, na situação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 10, fica assegurada a percepção do PIQ nos termos do item 3 do § 1º do artigo 19, ambos desta resolução.
Redação dada ao artigo 2º das DDTTs, pela Resolução SF 64/11, efeitos a partir de 01/07/11:
Artigo 2º - Aos servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, cujos cargos e funções-atividades foram transferidos da Secretaria da Fazenda para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 56.702, de 31 de janeiro de 2011, fica assegurada, até 31 de dezembro de 2011, a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, nos termos desta resolução.
Redação dada ao artigo 3º das DDTTs, pela Resolução SF 64/11, efeitos a partir de 21/09/11:
Artigo 3º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, para os servidores da JUCESP será pago com base no resultado correspondente à média da Secretaria da Fazenda.
Redação dada ao artigo 4º das DDTTs, pela Resolução SF 64/11, efeitos a partir de 01/07/11:
Artigo 4º - Ao servidor da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, até 31 de dezembro de 2011, aplicar-se-ão as seguintes normas:
I – para receber o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, deverá estar em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, no respectivo trimestre, por um período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
II - não perderá o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, quando estiver afastado:
a) nas situações previstas nos incisos I a III e V a VII do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; e
b) nos Escritórios Regionais ou Postos de Serviços a que se refere a Resolução SF-41, de 5 de setembro de 2008;
III – para o servidor que retornar de licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações enquadradas no rol a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21-12-1995, e alterações posteriores, após o prazo fixado no inciso VII do mesmo artigo, aplicar-se-á o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o resultado de sua última avaliação.
IV - aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, quando o servidor se encontrar afastado nas situações nele previstas;
V – para o que vier a se aposentar até 31 de dezembro de 2011:
a) o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19, de dezembro de 2003, alterado pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
b) no caso de aposentadoria por invalidez, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19, de dezembro de 2003, alterado pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 1. 122, de 30 de junho de 2010;
c) não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso quando se tratar de aposentadoria nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Redação original, efeitos até 20/09/11:
Artigo Único - Excepcionalmente, para o período avaliatório correspondente ao trimestre de 1º de junho a 31-08-2010, na situação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 10, fica assegurada a percepção do PIQ nos termos do item 3 do parágrafo único do artigo 19, ambos desta resolução.
