Resolução SF-24, de 24-03-2011
Resolução SF-64, de 20-09-11 – DOE 21-09-11 - Rep. 04-11-11
Altera a Resolução SF nº 89, de 15 de setembro de 2010, que dispõe sobre normas, critérios e procedimentos do processo avaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ.
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 9º-A da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, acrescentado pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e no Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SF nº 89, de 15 de setembro de 2010, alterada pela Resolução SF nº132, de 13 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 19:
“Artigo 19 - O servidor não perderá o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiver afastado em virtude de:
I – extinção de unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003;
II – designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998; e III - prestação de serviços junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
– SPPREV e ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
IV - requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e na Lei Federal nº 6. 999, de 7 de junho de 1982.
Parágrafo único - Ao servidor enquadrado nas situações previstas neste artigo, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, com base no resultado:
1 - da avaliação imediatamente precedente ao afastamento, quando se tratar de:
a) designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1. 080, de 18 de dezembro de 2008;
b) frequentar curso específico de formação para ingresso em outro cargo na Secretaria da Fazenda;
2 – correspondente à média da Secretaria da Fazenda, nas situações de afastamentos:
a) no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”;
b) junto a Unidade de Atendimento do Público – UAP;
c) na Procuradoria Geral do Estado, nos termos do § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, acrescentado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
d) em unidades de outras Secretarias de Estado, Autarquias e Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e
e) do quadro especial da Secretaria da Fazenda, junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV ou junto ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1. 058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14. 016, de 12 de abril de 2010;
3. correspondente à média dos percentuais relativos às 4 (quatro) avaliações do servidor, imediatamente anteriores aos afastamentos, para o período em que deixar de ser avaliado em virtude de:
a) licença-prêmio;
b) licença-adoção; e
c) licença à servidora gestante e licença maternidade; e
4. correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, quando afastado em virtude de requisição do Tribunal Regional Eleitoral – TRE;
5. correspondente a 50% (cinquenta por cento) da média do resultado do processo avaliatório da Secretaria da Fazenda, quando não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento. ” (NR)
II – o artigo 20:
“Artigo 20 – Para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, para o servidor que retornar de licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações enquadradas no rol a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21-12-1995, e alterações posteriores, após o prazo fixado no inciso VII do mesmo artigo, aplicar-se-á o percentual de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o resultado de sua última avaliação. ” (NR)
III - a Disposição Transitória:
“Disposições Transitórias
Artigo 1º - Excepcionalmente, para o período avaliatório correspondente ao trimestre de 1º de junho a 31-08-2010, na situação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 10, fica assegurada a percepção do PIQ nos termos do item 3 do § 1º do artigo 19, ambos desta resolução.
Artigo 2º - Aos servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, cujos cargos e funções-atividades foram transferidos da Secretaria da Fazenda para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 56. 702, de 31 de janeiro de 2011, fica assegurada, até 31 de dezembro de 2011, a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, nos termos desta resolução.
Artigo 3º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, para os servidores da JUCESP será pago com base no resultado correspondente à média da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Ao servidor da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, até 31 de dezembro de 2011, aplicar-se-ão as seguintes normas:
I – para receber o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, deverá estar em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, no respectivo trimestre, por um período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
II - não perderá o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, quando estiver afastado:
a) nas situações previstas nos incisos I a III e V a VII do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; e
b) nos Escritórios Regionais ou Postos de Serviços a que se refere a Resolução SF-41, de 5 de setembro de 2008;
III – para o servidor que retornar de licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações enquadradas no rol a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21-12-1995, e alterações posteriores, após o prazo fixado no inciso VII do mesmo artigo, aplicar-se-á o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o resultado de sua última avaliação.
IV - aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, quando o servidor se encontrar afastado nas situações nele previstas;
V – para o que vier a se aposentar até 31 de dezembro de 2011:
a) o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19, de dezembro de 2003, alterado pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
b) no caso de aposentadoria por invalidez, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19, de dezembro de 2003, alterado pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 1. 122, de 30 de junho de 2010;
c) não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso quando se tratar de aposentadoria nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. ”(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na seguinte conformidade:
I – a partir de 1º de junho de 2010: do artigo 1º:
1. O inciso IV e o item 4 do parágrafo único do artigo 19;
2. Do inciso III, o artigo 1º das Disposições Transitórias;
II – a partir de 1º de julho de 2011, do artigo 1º:
1. O inciso I, excetuado o disposto na alínea “b”, item 1, parágrafo único, do artigo 19; e
2. Do inciso III, os artigos 2º a 4º, das Disposições Transitórias;
III – a partir de 1º de setembro de 2011, do artigo 1º:
1. Do inciso I, o item 5 do parágrafo único do artigo 19; e
2. O inciso II.
(Republicada por ter saído com incorreções.)