Resolução SFP-78, de 05-09-19 – DOE 06-09-18

Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

Alterações dadas pelas Resolução SFP nº: 36/24; 10/22 e 07/22.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 64.357, de 01-08-2019, e considerando a necessidade de coordenação dos procedimentos relativos à Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, resolve:

Artigo 1° - Promoção, nos termos do Decreto 64.357, 01-08- 2019, é a passagem do servidor de um nível retribuitório para o imediatamente superior do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

Parágrafo único - O período avaliatório a ser considerado para fins da promoção será de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano de referência do certame.

Artigo 2º - Os procedimentos das promoções por merecimento dos Agentes Fiscais de Rendas serão coordenados pela Comissão de Promoção por Merecimento, constituída nos termos do artigo 4° do Decreto 64.357, de 01-08-2019.

Artigo 3º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a atribuição de pontuação na avaliação de títulos e trabalhos, conforme os critérios estabelecidos no Decreto 64.357, de 01-08-2019.

§ 1º - O fornecimento e validação dos dados necessários para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
1 - Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento - GS;
2 - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
3 - Coordenadoria de Administração - CA;
4 - Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;
5 - Órgão setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
6 - Departamento de Gestão Estratégica e Projetos - DGEP;
7 - Departamento de Tecnologia de Informação - DTI;
8 - Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP.

§ 2º - As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:
1 - execução dos respectivos procedimentos inerentes à promoção a que se refere o artigo 4º, conforme critérios desta resolução;
2 - validação das informações e documentações, correspondentes à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de Rendas;
3 - guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação prevista no § 3º do artigo 9º.

§ 3º - Os certificados de eventos externos serão apresentados à Escola de Governo do Estado de São Paulo (EGESP), conforme disciplina específica, sob pena de não serem considerados para efeitos de promoção.

Artigo 4º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de Rendas será:
I - coordenado pela Coordenadoria da Administração Tributária e pela Comissão de Promoção;
II - executado pela Comissão de Promoção e pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas atribuições.

Artigo 5° - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas que no ano de referência tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.

§ 1° - A participação no certame será automática, independentemente de manifestação expressa do interessado.

§ 2º - Para efeito do interstício a que se refere este artigo, será apurado o tempo de efetivo exercício no nível retribuitório até o dia 31 de julho do ano de referência.

§ 3° - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar das hipóteses previstas no § 3º do artigo 24 da Lei Complementar 1.059, de 18-09- 2008, com as alterações da Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013, e da Lei Complementar 1.251, de 03-07-2014.

Artigo 6° - Observados os interstícios e as demais exigências estabelecidas nesta resolução e no Decreto 64.357, de 01-08-2019, serão beneficiados anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo processo.

§ 1º - Na aplicação do percentual fixado no "caput", será:
1 - desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º - Quando o contingente de determinado nível retribuitório referido no § 1° for inferior a 5 (cinco), será promovido por merecimento 1 (um) servidor, desde que atendidas as condições para promoção previstas no Decreto 64.357, de 01-08-2019, e
nesta Resolução.

§ 3º - Quando, em um determinado nível, o número de servidores que tenham cumprido o interstício mínimo a que se refere o artigo 5° for inferior ao resultante da aplicação do percentual de 20% do contingente:
1 - serão promovidos todos os servidores que já tenham cumprido o interstício de 3 (três) anos;
2 - às vagas remanescentes, concorrerão os demais servidores daquele nível, independentemente de terem cumprido o interstício mínimo.

§ 4° - Excepcionalmente, nos casos em que a promoção for deflagrada com atraso, depois de ultrapassado o ano de referência, o número de vagas disponíveis para promoção a que alude o ‘caput" deste artigo será de 20% do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, no dia 31 de dezembro do ano de referência.

Artigo 7º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a atribuição de pontos ao Agente Fiscal de Rendas em razão da avaliação de títulos e trabalhos, na forma do artigo 6° do Decreto 64.357, de 01-08-2019, e serão considerados:
I - o exercício de cargos e funções em comissão, de interesse da Administração, nos quais o servidor tenha sido investido, afetos às atribuições dos Agentes Fiscais de Rendas, enumeradas no artigo 2º da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, nos termos da Tabela 1 do Anexo Único;
II - certificados acadêmicos de cursos de pós-graduação "stricto sensu" e "lato sensu" e de graduação relacionados no artigo 5º, inciso I, alíneas "a" a "f", da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com as alterações da Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013, além de outros a serem definidos por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos da Tabela 3 do Anexo Único;
III - certificados de cursos realizados pela Escola de Governo do Estado de São Paulo (EGESP), na qualidade de instrutor, monitor ou de participante, nos termos da Tabela 3 do Anexo Único;
IV - certificados de cursos externos, congressos, simpósios, seminários e ofícinas, na qualidade de palestrante ou de participante, quando guardarem relação com as áreas de conhecimento relativas aos cursos superiores mencionados no artigo 5º, inciso I, alíneas "a" a "f", da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com as alterações da Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013, nos termos da Tabela 3 do Anexo Único;
V - a participação em projetos de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da Tabela 2 do Anexo Único;
VI - a participação em comissão, grupo de trabalho ou conselho oficial de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da Tabela 2 do Anexo Único.

Artigo 8º - Serão promovidos, nos termos estabelecidos pelo Decreto 64.357, de 01-08-2019, os Agentes Fiscais de Rendas que apresentarem maior pontuação em 31 de julho de cada ano de referência.

Artigo 9º - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o contigente de servidores em efetivo exercício na data da abertura do processo de promoção, o número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção por nível retribuitório, bem como a relação dos servidores promovidos e não promovidos, também por nível retribuitório, fazendo constar os seguintes dados relativos aos Agentes Fiscais de Rendas:
I - ordem de classificação;
II - nome e número de documento de identidade;
III - tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;
IV - tempo de efetivo exercício no cargo;
V - data de nascimento;
VI - total de pontos por tabela a ele atribuídos no período de avaliação;
VII - total de pontos atribuídos no período de avaliação;
VIII - total de pontos acumulados e não utilizados antes do período de avaliação;
IX - total geral acumulado.

§ 1º - Do resultado da promoção poderá o interessado opor pedido de reconsideração à Comissão de Promoção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Da decisão proferida pela Comissão de Promoção contrária ao pedido de reconsideração, poderá o interessado ingressar com pedido de revisão dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, uma única vez, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - Apreciados os pedidos de reconsideração e os pedidos de revisão, a listagem classificatória final, por nível retribuitório, será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda e Planejamento e publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 10 - Para fins de desempate, considerar-se-á, sucessivamente:
I - maior pontuação atribuída no período de referência correspondente ao exercício de função pelo Agente Fiscal de Rendas, nos termos da Tabela 1 do Anexo Único;
II - maior pontuação atribuída no período de referência correspondente aos trabalhos relacionados à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou de interesse da Administração, nos termos da Tabela 2 do Anexo Único;
III - maior pontuação atribuída no período de referência correspondente à capacitação, nos termos da Tabela 3 do Anexo Único;
IV - maior tempo de serviço no cargo;
V - maior idade.

Artigo 11 - Após a promoção por merecimento do Agente Fiscal de Rendas:
I - a sua pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência será descartada;
II - os trabalhos apresentados e computados e os títulos relativos à capacitação profissional não poderão ser novamente considerados para fins da evolução funcional.

Artigo 12 - O somatório dos pontos acumulados na forma da legislação anterior e não utilizado será computado sem aplicação de qualquer fator de correção.

Artigo 13 - Os casos omissos ou não previstos na presente resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-2019, ficando revogadas, após a finalização dos processos de promoção dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, a Resolução SF 53, de 30-07-2012, a Resolução SF 93, de 26-12-2012, a Resolução SF 103, de 30-12-2014, a Resolução SF 39, de 06-04-2016, a Resolução SF 55, de 27-06-2017, e a Resolução SF 57, de 18-05-2018.

ANEXO ÚNICO
TABELA 1 - PONTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INTERNA OU FISCALIZAÇÃO DIRETA DE TRIBUTOS
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1.1
Produtividade percebida pelo exercício de função interna, inclusive em caráter de substituição, por mês/fração, conforme estabelecido no Quadro 1.
1.2
Produtividade percebida por exercício da Fiscalização Direta de Tributos - FDT, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.

Redação dada ao Quadro 1 da Nota Explicativa 1.1 da Tabela 1, pela Resolução SFP nº: 10/22, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação:
1.1 - Serão atribuídos pontos pelo exercício de função (código 1.1 da Tabela 1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual, na proporção dos dias trabalhados no mês, em conformidade com o seguinte Quadro
QUADRO 1 – PONTUAÇÃO MENSAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
FUNÇÃO FISCAL / ADMINISTRATIVA
PONTUAÇÃO
Secretário da Fazenda e Planejamento
8.000
Secretário Executivo
7.500
Chefe de Gabinete
7.500
Coordenador da Administração Tributária
7.500
Subsecretário
7.500
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
7.000
Subsecretário Adjunto
7.000
Corregedor-Geral da Corfisp
7.000
Subcoordenador da Administração Tributária
6.500
Assessor Fiscal Setorial VI
6.500
Coordenador
6.500
Subcoordenador Adjunto da Administração Tributária
6.000
Coordenador Adjunto
6.000
Corregedor Adjunto da Corfisp
6.000
Assessor Fiscal Setorial V
6.000
Presidente do TIT
5.500
Diretor
5.500
Assessor Fiscal Setorial IV
5.500
Diretor Técnico de Departamento
5.500
Assistente Fiscal Técnico Chefe
5.500
Assessor Fiscal Especial IV
5.500
Vice-Presidente do TIT
5.000
Diretor Adjunto
5.000
Assessor Fiscal Setorial III
5.000
Delegado Regional Tributário
5.000
Delegado Tributário de Julgamento
5.000
Representante Fiscal Chefe
5.000
Assistente Fiscal Técnico
5.000
Assessor Fiscal Especial III
5.000
Assistente Fiscal Chefe I
4.300
Representante Fiscal Chefe de Assistência
4.300
Supervisor Fiscal
4.300
Assessor Fiscal Setorial II
4.300
Diretor Técnico de Divisão
4.300
Consultor Tributário Chefe
4.300
Inspetor Fiscal
4.300
Consultor Tributário Chefe - Cotepe
4.300
Corregedor Fiscal
3.900
Chefe
3.900
Assessor Fiscal Setorial I
3.900
Diretor Técnico de Serviço
3.900
Consultor Tributário Especialista
3.600
Representante Fiscal Especialista
3.600
Assistente Fiscal Especialista
3.600
Assessor Fiscal Especial II
3.600
Assessor Fiscal Especial I
3.600
Consultor Tributário
3.550
Assessor Fiscal I
3550
Assistente Fiscal III
3.550
Juiz com Dedicação Exclusiva
3.550
Representante Fiscal
3.550
Julgador Fiscal
3.550
Assistente Fiscal II
3.500
Assistente Fiscal de Cobrança
3.500
Assistente Fiscal I
3.450

Redação anterior dada ao Quadro 1 da Nota Explicativa 1.1 da Tabela 1, pela Resolução SFP nº: 07/22, efeitos a partir de 01-08-2019:
1.1 - Serão atribuídos pontos pelo exercício de função (código 1.1 da Tabela 1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual, na proporção dos dias trabalhados no mês, em conformidade com o seguinte Quadro
QUADRO 1 – PONTUAÇÃO MENSAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

Redação original do Quadro 1 da Nota Explicativa 1.1 da Tabela 1, efeitos até 31-07-19:
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA 1
1.1 - Serão atribuídos pontos pelo exercício de função (código 1.1 da Tabela 1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual, na proporção dos dias trabalhados no mês, em conformidade com o seguinte Quadro:
QUADRO 1 - PONTUAÇÃO MENSAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
FUNÇÃO FISCAL
PONTUAÇÃO
Secretário da Fazenda e Planejamento
8.000
Secretário Executivo
7.500
Chefe de Gabinete
7.500
Coordenador da Administração Tributária
7.500
Subsecretário
7.500
Assessor Fiscal Setorial VI
7.000
Corregedor-Geral da Corfisp
7.000
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
6.000
Assessor Fiscal Setorial V
6.000
Corregedor Adjunto da Corfisp
6.000
Subcoordenador da Administração Tributária
6.000
Subcoordenador Adjunto da Administração Tributária
5.500
Presidente do TIT
5.500
Diretor
5.500
Assessor Fiscal Setorial IV
5.500
Vice-Presidente do TIT
5.000
Diretor Adjunto
5.000
Assessor Fiscal Setorial III
5.000
Delegado Regional Tributário
5.000
Delegado Tributário de Julgamento
5.000
Representante Fiscal Chefe
5.000
Assistente Fiscal Técnico Chefe
5.000
Assistente Fiscal Chefe I
4.300
Representante Fiscal Chefe de Assistência
4.300
Supervisor Fiscal
4.300
Assessor Fiscal Setorial II
4.300
Consultor Tributário Chefe
4.300
Inspetor Fiscal
4.300
Consultor Tributário Chefe - Cotepe
4.300
Corregedor Fiscal
3.900
Chefe
3.900
Assessor Fiscal Setorial I
3.900
Assessor Fiscal Especial IV
3.900
Assessor Fiscal Especial III
3.900
Assistente Fiscal Técnico
3.600
Consultor Tributário Especialista
3.600
Representante Fiscal Especialista
3.600
Assistente Fiscal Especialista
3.600
Assessor Fiscal Especial II
3.600
Assessor Fiscal Especial I
3.600
Consultor Tributário
3.550
Assessor Fiscal I
3.550
Assistente Fiscal III
3.550
Juiz com Dedicação Exclusiva
3.550
Representante Fiscal
3.550
Julgador Fiscal
3.550
Assistente Fiscal II
3.500
Assistente Fiscal de Cobrança
3.500
Assistente Fiscal I
3.450
1.1.1- O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, por meio de resolução, atribuir equivalência de pontuação para exercício de funções não previstas nesta resolução. 1.1.2. Para os casos de afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo, será atribuída a pontuação de função para o Agente Fiscal de Rendas afastado de forma equivalente ao Delegado Regional Tributário, implicando em desconsideração de eventual pontuação atribuída nos termos do Quadro 1 desta resolução.
1.2 - Serão atribuídos pontos pelo exercício da FDT (código
1.2 da Tabela 1), pelos dias trabalhados nessa condição.
1.3 - Fechado o período de avaliação, será elaborada lista contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação anualizada (P = PI x 365/DT). A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme segue:
1.3.1 - Grupo 1 - Formado pelos Agentes Fiscais de Rendas que produziram até 32.399 (trinta e dois mil e trezentos e noventa e nove pontos) para os quais será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:
PA = PI
Onde:
PA = Pontuação ajustada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
1.3.2 - Grupos 2 a 5 - Formados pelos Agentes Fiscais de Rendas que estiverem enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente, considerada a lista referida no item
1.3, classificada em ordem crescente de pontuação individual anualizada, da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustados conforme equações abaixo:
GRUPO
QUARTIL EQUAÇÃO
2
Primeiro PA = (40.800 + (P - 32.400) x 600 / (P1 - 32.400)) X (DT / 365)
3
Segundo PA = (41.400 + (P - P1) x 600 / (P2 - P1)) X (DT / 365)
4
Terceiro PA = (42.000 + (P - P2) x 600 / (P3 - P2)) X (DT / 365)
5
Quarto PA = Menor valor entre F1 e F2:
F1 = (42.600 + (P - P3) x 600 / (P4* - P3)) X (DT / 365)
F2 = 43.200 X (DT / 365)
Onde:
PA = Pontuação ajustada
P = PI X 365 / DT = Pontuação individual anualizada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
P1 = Pontuação do Agente Fiscal de Rendas com maior pontuação no primeiro quartil
P2 = Pontuação do Agente Fiscal de Rendas com maior pontuação no segundo quartil
P3 = Pontuação do Agente Fiscal de Rendas com maior pontuação no terceiro quartil
P4* = Pontuação do Agente Fiscal de Rendas com maior pontuação no quarto quartil, dos que exerceram 365 dias em FDT
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano
1.4 - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:
1.4.1 - maior tempo de serviço no cargo;
1.4.2 - maior idade.
1.5 - Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o item 1.3 será considerada apenas a parte inteira, desprezando-se as frações.
Acrescentado os itens 1.6 e 1.7 à Tabela 1, pele Resolução SFP nº: 07/22, efeitos a partir de 01-08-2019:
1.6 - A pontuação a que se refere a Tabela 1 será ajustada “pro rata die”, na proporção de dias em que o Agente Fiscal de Rendas permanecer no exercício de cada uma das funções do Quadro 1 ou da Fiscalização Direta de Tributos.
1.7 - Em caso de exercício concomitante de duas ou mais funções em um mesmo período, serão atribuídos os pontos referentes à função de maior pontuação, conforme o Quadro 1.”

TABELA 2 - PONTOS PELA PARTICIPAÇÃO EM TRABALHOS RELACIONADOS À SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO OU DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
PONTUAÇÃO MÁXIMA POR PROJETO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO PONTOS
2.01
Líder de Projeto Estratégico 5.000
2.02
Líder do Produto em Projeto Estratégico 3.000
2.03
Líder Técnico de Projeto Estratégico 3.000
2.04
Participante de Projeto Estratégico 1.500
2.05
Líder de Projeto 3.000
2.06
Líder do Produto em Projeto 2.000
2.07
Líder Técnico de Projeto 2.000
2.08
Participante de Projeto 1.000

PONTUAÇÃO POR ANO
CÓDIGO DESCRIÇÃO PONTOS
2.09 Coordenação de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho Oficial 1.800/ano
2.10 Participação em Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho Oficial 720/ano
2.11 Presidente de Grupo Estadual ou Nacional vinculados à Administração Fazendária 1.800/ano
2.12 Participação em Grupo Estadual ou Nacional vinculados à Administração Fazendária 720/ano
2.13 Participação eventual em grupos, eventos ou atividades de interesse da Administração Fazendária 15/dia

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA 2
2.1 - Os pontos dos códigos 2.09 a 2.12 serão atribuídos na proporção dos dias dedicados à atividade.
2.2 - Projeto é o empreendimento temporário destinado a criar novos produtos e serviços, desenvolver novos processos ou modificar existentes.
2.3 - Serão considerados para pontuação os projetos em nível de coordenadoria ou superior, bem como os de diretoria cuja realização tenha sido autorizada previamente pelo Secretário da Fazenda e Planejamento ou pelos coordenadores da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e que estejam devidamente cadastrados no sistema de gerenciamento de projetos implantado na Secretaria da Fazenda e Planejamento.
2.4 - Os projetos são classificados dentro de uma das seguintes categorias:
2.4.1 - Estratégico: projeto alocado no planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme definição do Secretário da Fazenda e Planejamento.
2.4.2 - Outros: projetos do portfólio da Secretaria da Fazenda e Planejamento validados e acompanhados pelo Secretário da Fazenda e Planejamento ou pelas coordenadorias.
2.5 - Os papéis de liderança em projetos são definidos conforme os critérios abaixo:
2.5.1 - Líder de Projeto: responsável pelo projeto e suas entregas.
2.5.2 - Líder do Produto: responsável pela estruturação do escopo do projeto, definição dos requisitos e validação das entregas, quando houver.
2.5.3 - Líder Técnico: responsável pelo gerenciamento da equipe técnica executora do projeto, quando houver.
2.6 - Os pontos dos códigos 2.01 a 2.08 serão atribuídos para os líderes e participantes do projeto no momento de cada entrega, obedecendo aos percentuais abaixo:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
% DA PONTUAÇÃO TOTAL
2.6.1 Planejamento do projeto
20%
2.6.2 Execução até ponto de controle
6 15%
2.6.3 Execução até ponto de controle
7 15%
2.6.4 Execução até ponto de controle
8 15%
2.6.5 Execução até ponto de controle
9 15%
2.6.6 Conclusão do projeto
20%
Onde:
2.6.1 - Planejamento do projeto (Código 2.6.1): data da geração da primeira linha de base no sistema de gerenciamento de projetos implantado na Secretaria da Fazenda e Planejamento.
2.6.2 - Execução até ponto de controle 6 a 9 (Códigos 2.6.2 a
2.6.5): data de conclusão da última atividade definida pelo gerente do projeto como componente do respectivo ponto de controle.
2.6.3 - Conclusão do projeto (Código 2.6.6): data de encerramento do projeto autorizada pelo Secretário ou pelos Coordenadores da Secretaria da Fazenda e Planejamento envolvidos.
2.7 - O Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos (DGEP) da Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará uma relação de todos os projetos ativos com sua respectiva classificação em até 30 (trinta) dias após a abertura do certame.
2.8 - A classificação dos projetos poderá ser alterada durante sua execução, afetando somente a pontuação das entregas parciais ainda não realizadas.
2.9 - A pontuação máxima que poderá ser acumulada pela aplicação da Tabela 2 será de 6.000 (seis mil) pontos por certame, ficando descartada a pontuação excedente.
2.10 - Não poderá haver mais de um servidor nas funções de "Líder do Projeto", "Líder do Produto" e "Líder Técnico" de forma concomitante em cada entrega parcial do mesmo projeto.
Redação dada a Nota Explicativa 2.11 da Tabela 2, pele Resolução SFP nº: 07/22, efeitos a partir de 01-08-2019:
2.11 - A pontuação dos códigos 2.09 a 2.12 será comprovada por meio de designação publicada em Diário Oficial pela respectiva área para exercício das atribuições. Referida pontuação dos códigos 2.09 a 2.12 será ajustada “pro rata die”, na proporção de dias em que o Agente Fiscal de Rendas permanecer no exercício de cada um dos trabalhos ali relacionados.
Redação anterior dada a Nota Explicativa 2.11 da Tabela 2, efeitos até 31-07-19:
2.11 - A pontuação dos códigos 2.09 a 2.12 será comprovada por meio de designação publicada em Diário Oficial pela respectiva área para exercício das atribuições.

2.12 - A pontuação do código 2.13 será comprovada por meio de portaria publicada pelo respectivo Coordenador.
2.13 - Os pontos atribuídos pelo código 2.13 não se acumulam com os do código 2.12, se relativos ao mesmo evento.
2.14 - Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e sessenta) pontos por ano para as atividades do código 2.13.

TABELA 3 - PONTOS PELA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS DECORRENTES DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
PONTUAÇÃO POR TÍTULO
CÓDIGO DESCRIÇÃO PONTOS/TÍTULO
3.01 Doutorado, com defesa de tese aprovada 10.000
3.02 Mestrado, com defesa de tese aprovada 8.000
3.03 Graduação 7.000
3.04 Especialização Lato-Sensu (acima de 720 h) 2.000
3.05 Especialização Lato-Sensu (de 360 até 720 h) 1.000

PONTUAÇÃO POR HORA
CÓDIGO DESCRIÇÃO
PONTOS/HORA
3.06 Curso EGESP
10
3.07 Curso validado pela EGESP
10
3.08 Especialização, exceto Lato-Sensu, validada pela EGESP
2
3.09 Congresso, Simpósio, Seminário, Oficina (Workshop), na qualidade de palestrante, debatedor ou painelista, validados pela EGESP
50
3.10 Congresso, Simpósio, Seminário, Oficina (Workshop), na qualidade de participante, validados pela EGESP
10
3.11 Instrutor de cursos EGESP
50
3.12 Tutor e Monitor de cursos EGESP
10

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA 3
Redação dada a Nota Explicativa 3.1 da Tabela 3, pele Resolução SFP nº: 07/22, efeitos a partir de 01-08-2019:
3.1 - Serão consideradas as pontuações constantes nos códigos 3.01 a 3.05 e 3.08 da tabela pelo curso concluído após o ingresso na carreira e a partir de 01-08-2018, reconhecido oficialmente ou por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento, que não tenha sido utilizado em certames anteriores e que seja considerado de interesse para a Secretaria da Fazenda e Planejamento. Tais certificados relativos aos códigos 3.01 a 3.05 e 3.08 poderão ser apresentados após a conclusão do curso, uma única vez, a qualquer tempo, escolhendo-se, no momento da apresentação, o certame de promoção para o qual o AFR deseja que seja considerada a pontuação. A referida escolha somente poderá ser alterada até o prazo definido no Edital do Certame, não sendo passível de alteração em fase de recurso
Redação anterior dada a Nota Explicativa 3.1 da Tabela 3, efeitos até 31-07-19:
3.1 - Serão consideradas as pontuações constantes nos códigos 3.01 a 3.05 e 3.08 da tabela pelo curso concluído após o ingresso na carreira e a partir de 01-08-2018, reconhecido oficialmente ou por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento, que não tenha sido utilizado em certames anteriores e que seja considerado de interesse para a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

3.1.1 - São considerados de interesse para a Secretaria da Fazenda e Planejamento os cursos superiores relacionados no art. 5º, I, alíneas "a" a "f", da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, além de outros a serem definidos por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.
3.1.2 - Será considerada como data de conclusão de curso:
a) para os códigos 3.01 e 3.02, a data da defesa de tese ou dissertação aprovada por banca examinadora;
b) para o código 3.03, a data de colação de grau.
3.2 - As atividades constantes nos códigos 3.06 a 3.10 somente serão consideradas de interesse para a Secretaria da Fazenda e Planejamento quando guardarem relação com as áreas de conhecimento relativas aos cursos superiores mencionados no art. 5º, I, alíneas "a" a "f", da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com as alterações da Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013.
3.3 - Os certificados relativos aos códigos 3.07, 3.09 e 3.10 da Tabela 3 deverão ser apresentados no prazo de até 3 (três) meses de sua conclusão, na forma estabelecida pela Escola de Governo do Estado de São Paulo (EGESP), sob pena de não serem considerados para efeitos de pontuação para promoção.
3.3.1 - Observado o prazo previsto no item 3.3, a pontuação referente ao certificado será considerada para o período avaliatório de sua apresentação.
3.4 - A pontuação máxima por capacitação profissional será de 10.000 (dez mil) pontos por certame, ficando descartada a pontuação excedente.
3.5 - Considerar-se-ão no máximo 30 (trinta) horas/ano para o curso do código 3.06.
3.6 - Considerar-se-ão no máximo 50 (cinquenta) horas/ano para o curso do código 3.07.
3.7 - Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentas e sessenta) horas/ano para o curso do código 3.08.
Redação dada a Nota Explicativa 3.8 da Tabela 3, pele Resolução SFP nº: 07/22, efeitos a partir de 01-08-2019:
3.8 - Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ ano, somadas as atividades dos códigos 3.09, 3.10, 3.11 e 3.12..
Redação anterior dada a Nota Explicativa 3.8 da Tabela 3, efeitos até 31-07-19:
3.8 - Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano para as atividades dos códigos 3.09, 3.10, 3.11 e 3.12.

3.9 - Os pontos previstos nos códigos 3.11 e 3.12 não serão atribuídos quando o servidor for remunerado por hora-aula pela EGESP.
3.10 - Instrutoria é o ato de ministrar aulas nos cursos para desenvolvimento de competências e cuja estratégia de execução seja presencial ou por videoconferência.
3.11 - Tutoria é a atividade pedagógica relacionada a cursos promovidos por meio de Educação à Distância - EaD.
3.12 - Monitoria é a atividade de auxiliar trabalhos em cursos, workshops, feiras e quaisquer outros eventos com participação ou organização da EGESP.