Resolução SF-65, de 03-10-11

Resolução SF-07 de 17-02-22 – DOE 18-02-22 – Rep. 24-03-22

Altera a Resolução SFP nº 78, de 05-09-2019, que dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no Decreto nº 64.357, de 1º de agosto de 2019,

RESOLVE:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo Único da Resolução SFP nº 78, de 5 de setembro de 2019:
I - o Quadro 1 da Nota Explicativa 1.1 da Tabela 1:
“QUADRO 1 – PONTUAÇÃO MENSAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
FUNÇÃO FISCAL / ADMINISTRATIVA
PONTUAÇÃO
Secretário da Fazenda e Planejamento
8.000
Secretário Executivo
7.500
Chefe de Gabinete
7.500
Coordenador da Administração Tributária
7.500
Subsecretário
7.500
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
7.000
Subsecretário Adjunto
7.000
Corregedor-Geral da Corfisp
7.000
Subcoordenador da Administração Tributária
6.500
Assessor Fiscal Setorial VI
6.500
Coordenador
6.500
Subcoordenador Adjunto da Administração Tributária
6.000
Coordenador Adjunto
6.000
Corregedor Adjunto da Corfisp
6.000
Assessor Fiscal Setorial V
6.000
Presidente do TIT
5.500
Diretor
5.500
Assessor Fiscal Setorial IV
5.500
Diretor Técnico de Departamento
5.500
Vice-Presidente do TIT
5.000
Diretor Adjunto
5.000
Assessor Fiscal Setorial III
5.000
Delegado Regional Tributário
5.000
Delegado Tributário de Julgamento
5.000
Representante Fiscal Chefe
5.000
Assistente Fiscal Técnico Chefe
5.000
Assistente Fiscal Chefe I
4.300
Representante Fiscal Chefe de Assistência
4.300
Supervisor Fiscal
4.300
Assessor Fiscal Setorial II
4.300
Diretor Técnico de Divisão
4.300
Consultor Tributário Chefe
4.300
Inspetor Fiscal
4.300
Consultor Tributário Chefe - Cotepe
4.300
Corregedor Fiscal
3.900
Chefe
3.900
Assessor Fiscal Setorial I
3.900
Diretor Técnico de Serviço
3.900
Assessor Fiscal Especial IV
3.900
Assessor Fiscal Especial III
3.900
Assistente Fiscal Técnico
3.600
Consultor Tributário Especialista
3.600
Representante Fiscal Especialista
3.600
Assistente Fiscal Especialista
3.600
Assessor Fiscal Especial II
3.600
Assessor Fiscal Especial I
3.600
Consultor Tributário
3.550
Assessor Fiscal I
3.550
Assistente Fiscal III
3.550
Juiz com Dedicação Exclusiva
3.550
Representante Fiscal
3.550
Julgador Fiscal
3.550
Assistente Fiscal II
3.500
Assistente Fiscal de Cobrança
3.500
Assistente Fiscal I
3.450
” (NR);
II - a Nota Explicativa 2.11 da Tabela 2:
2.11 - A pontuação dos códigos 2.09 a 2.12 será comprovada por meio de designação publicada em Diário Oficial pela respectiva área para exercício das atribuições. Referida pontuação dos códigos 2.09 a 2.12 será ajustada “pro rata die”, na proporção de dias em que o Agente Fiscal de Rendas permanecer no exercício de cada um dos trabalhos ali relacionados.
III - a Nota Explicativa 3.1, mantidas as Notas Explicativas 3.1.1 e 3.1.2, todas da Tabela 3:
“3.1 - Serão consideradas as pontuações constantes nos códigos 3.01 a 3.05 e 3.08 da tabela pelo curso concluído após o ingresso na carreira e a partir de 01-08-2018, reconhecido oficialmente ou por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento, que não tenha sido utilizado em certames anteriores e que seja considerado de interesse para a Secretaria da Fazenda e Planejamento. Tais certificados relativos aos códigos 3.01 a 3.05 e 3.08 poderão ser apresentados após a conclusão do curso, uma única vez, a qualquer tempo, escolhendo-se, no momento da apresentação, o certame de promoção para o qual o AFR deseja que seja considerada a pontuação. A referida escolha somente poderá ser alterada até o prazo definido no Edital do Certame, não sendo passível de alteração em fase de recurso.” (NR);
IV - a Nota Explicativa 3.8 da Tabela 3:
“3.8 - Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ ano, somadas as atividades dos códigos 3.09, 3.10, 3.11 e 3.12.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentadas, com a redação que se segue, as Notas Explicativas 1.6 e 1.7 à Tabela 1 do Anexo Único da Resolução SFP 78/19, de 5 de setembro de 2019:
“1.6 - A pontuação a que se refere a Tabela 1 será ajustada “pro rata die”, na proporção de dias em que o Agente Fiscal de Rendas permanecer no exercício de cada uma das funções do Quadro 1 ou da Fiscalização Direta de Tributos.
1.7 - Em caso de exercício concomitante de duas ou mais funções em um mesmo período, serão atribuídos os pontos referentes à função de maior pontuação, conforme o Quadro 1.” (NR).

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-2019.
(Publicada novamente por conter incorreção)