Resolução SF-66, DE 11-12-23
Resolução SFP-36, DE 18-10-24 – DOE 22-10-24
Altera a Resolução SFP 78/19, de 5 de setembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento
dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 43-A, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e no Decreto nº 64.357, de 1º de agosto de 2019,
RESOLVE:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 78/19, de 5 de setembro de 2019:
I – a ementa:
“Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.” (NR);
II – o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - Promoção, nos termos do Decreto nº 64.357, de 1º de agosto de 2019, é a passagem do servidor de um nível retribuitório para o imediatamente superior do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.” (NR);
III – o artigo 2º:
“Artigo 2º - Os procedimentos das promoções por merecimento dos Auditores Fiscais da Receita Estadual serão coordenados pela Comissão de Promoção por Merecimento, constituída nos termos do artigo 4° do Decreto nº 64.357, de 1º de agosto de 2019.” (NR);
IV – do artigo 3º:
a) o item 2 do § 2º:
“2 - validação das informações e documentações, correspondentes à sua área, apresentadas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual;” (NR);
b) o § 3º:
“§ 3º - Os certificados de eventos externos serão apresentados ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria de Fazenda e Planejamento para análise e validação, conforme disciplina específica, sob pena de não serem considerados para efeitos de promoção.” (NR);
V – o “caput” do artigo 4º, mantidos seus incisos:
“Artigo 4º - O processo de promoção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual será:” (NR);
VI – o “caput” do artigo 5º:
“Artigo 5° - Concorrerá à promoção o Auditor Fiscal da Receita Estadual que no ano de referência tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR);
VII – do artigo 6º:
a) o “caput”:
“Artigo 6° - Observados os interstícios e as demais exigências estabelecidas nesta resolução e no Decreto nº 64.357, de 1º de agosto de 2019, serão beneficiados anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, na data da abertura do respectivo processo.” (NR);
b) o § 4º:
“§ 4° - Excepcionalmente, nos casos em que a promoção for deflagrada com atraso, depois de ultrapassado o ano de referência, o número de vagas disponíveis para promoção a que alude o “caput” deste artigo será de 20% do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, no dia 31 de dezembro do ano de referência.” (NR);
VIII – do artigo 7º:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 7º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a atribuição de pontos ao Auditor Fiscal da Receita Estadual em razão da avaliação de títulos e trabalhos, na forma do artigo 6° do Decreto nº 64.357, de 1º de agosto de 2019, e serão considerados:” (NR);
b) o inciso I:
“I - o exercício de cargos e funções em comissão, de interesse da Administração, nos quais o servidor tenha sido investido, afetos às atribuições dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, enumeradas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, nos termos da Tabela 1 do Anexo Único;” (NR);
IX – o artigo 8º:
“Artigo 8º - Serão promovidos, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 64.357, de 1º de agosto de 2019, os Auditores Fiscais da Receita Estadual que apresentarem maior pontuação em 31 de julho de cada ano de referência.” (NR);
X – o “caput” do artigo 9º, mantidos seus incisos:
“Artigo 9º - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o contingente de servidores em efetivo exercício na data da abertura do processo de promoção, o número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção por nível retribuitório, bem como a relação dos servidores promovidos e não promovidos, também por nível retribuitório, fazendo constar os seguintes dados relativos aos Auditores Fiscais da Receita Estadual:” (NR);
XI – o inciso I do artigo 10:
“I - maior pontuação atribuída no período de referência correspondente ao exercício de função pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, nos termos da Tabela 1 do Anexo Único;” (NR);
XII – o “caput” do artigo 11, mantidos seus incisos:
“Artigo 11 - Após a promoção por merecimento do Auditor Fiscal da Receita Estadual:” (NR);
XIII – da Tabela 1 do Anexo Único:
a) o Quadro 1 da Nota Explicativa 1.1:
“QUADRO 1 – PONTUAÇÃO MENSAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
FUNÇÃO FISCAL / ADMINISTRATIVA PONTUAÇÃO
FUNÇÃO FUNÇÃO FISCAL PONTUAÇÃO
VER Tabelas
" (NR).
b) a Nota Explicativa 1.1.2:
“1.1.2 - Para os casos de afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo, será atribuída a pontuação de função para o Auditor Fiscal da Receita Estadual afastado de forma equivalente ao Delegado Regional Tributário, implicando em desconsideração de eventual pontuação atribuída nos termos do Quadro 1 desta resolução.” (NR);
c) a Nota Explicativa 1.3:
“1.3 - Fechado o período de avaliação, será elaborada lista contendo o nome dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que exerceram FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação anualizada (P = PI x 365/DT). A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme segue:
1.3.1 - Grupo 1 - Formado pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual que produziram até 32.399 (trinta e dois mil e trezentos e noventa e nove pontos) para os quais será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:
PA = PI
Onde:
PA = Pontuação ajustada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
1.3.2 - Grupos 2 a 5 - Formados pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual que estiverem enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente, considerada a lista referida no item 1.3, classificada em ordem crescente de pontuação individual anualizada, da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustados conforme equações abaixo:
Onde:
PA = Pontuação ajustada
P = PI x 365 / DT = Pontuação individual anualizada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
P1 = Pontuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual com maior pontuação no primeiro quartil
P2 = Pontuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual com maior pontuação no segundo quartil
P3 = Pontuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual com maior pontuação no terceiro quartil
P4* = Pontuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual com maior pontuação no quarto quartil, dos que exerceram 365 dias em FDT
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano” (NR);
d) a Nota Explicativa 1.6:
“1.6 - A pontuação a que se refere a Tabela 1 será ajustada “pro rata die”, na proporção de dias em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual permanecer no exercício de cada uma das funções do Quadro 1 ou da Fiscalização Direta de Tributos.” (NR);
XIV - a Nota Explicativa 2.11 da Tabela 2 do Anexo Único:
“2.11 - A pontuação dos códigos 2.09 a 2.12 será comprovada por meio de designação publicada em Diário Oficial pela respectiva área para exercício das atribuições. Referida pontuação dos códigos 2.09 a 2.12 será ajustada “pro rata die”, na proporção de dias em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual permanecer no exercício de cada um dos trabalhos ali relacionados.” (NR);
XV - da Tabela 3 do Anexo Único:
a) o quadro “PONTUAÇÃO POR HORA:
“
” (NR);
b) a Nota Explicativa 3.1, mantidas as Notas Explicativas 3.1.1 e 3.1.2:
“3.1 – Serão consideradas as pontuações constantes nos códigos 3.01 a 3.05 e 3.08 da tabela pelo curso concluído após o ingresso na carreira e a partir de 01-08-2018, reconhecido oficialmente ou por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento, que não tenha sido utilizado em certames anteriores e que seja considerado de interesse para a Secretaria da Fazenda e Planejamento. Os certificados de conclusão de curso relativos aos códigos 3.01 a 3.05 e 3.08, acompanhados do respectivo histórico escolar, deverão ser apresentados na forma estabelecida pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos, para análise e validação, após a conclusão do curso, uma única vez, a qualquer tempo, escolhendo-se, no momento da apresentação, o certame de promoção para o qual o Auditor Fiscal da Receita Estadual deseja que seja considerada a pontuação. A referida escolha somente poderá ser alterada até o prazo definido no Edital do Certame, não sendo passível de alteração em fase de recurso.” (NR);
c) a Nota Explicativa 3.3, mantida a Nota Explicativa 3.3.1:
“3.3 - Os certificados relativos aos códigos 3.07, 3.09 e 3.10 da Tabela 3 deverão ser apresentados no prazo de até 3 (três) meses de sua conclusão, na forma estabelecida pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos, para análise e validação, sob pena de não serem considerados para efeitos de pontuação para promoção.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a alínea “a” do inciso XIII do artigo 1º, desde 29 de janeiro de 2022, exceto quanto às alterações relativas:
I – à função de “Assessor Fiscal Setorial VII”, que produz efeitos desde 1º de dezembro de 2022; e
II - à função de “Corregedor Fiscal”, que produz efeitos desde 1º de agosto de 2024.