Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução SF-41, de 26-04-10 - DOE 27-04-10 - Rep. 28-04-10
Altera dispositivos da Resolução SF-42, de 26-09-96, que dispõe sobre a forma e os procedimentos
do processo avaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ
REVOGADA PELA RESOL. SF 89/10
O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao estabelecido no Decreto nº 40.787, de 19 de abril de 1996, resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução SF-42, de 26-9-96:
I - o inciso I do artigo 9º:
"Artigo 9º -...
I - os servidores em exercício nas Unidades da Secretaria da Fazenda e pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de
21-12-1995, com as alterações introduzidas pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º-10-1997, pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06-10-2005 e pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 1.027, de 27-12-2007."(NR)
II - o artigo 10:
"Artigo 10 - Os Avaliadores são os chefes imediatos e mediatos dos servidores a que se refere o artigo 9º desta resolução, integrantes do Quadro da Secretaria da Fazenda e do Quadro Especial instituído pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, sob a responsabilidade desta Pasta, em exercício nas suas unidades.
Parágrafo único - Entende-se, também, por Avaliadores, nos termos do disposto neste artigo, os respectivos substitutos dos chefes imediatos e mediatos, quando for o caso."(NR)
III - o artigo 18:
"Artigo 18 - o processo avaliatório compreenderá três etapas, contínuas e ininterruptas:
I - Contrato de Desempenho com base no Plano de Metas e de Atividades da Unidade - Anexos a e B - Parte 1:
1- o Anexo a - Plano de Metas e de Atividades da Unidade, deverá ser elaborado, conjuntamente, pelas chefias imediata e mediata da unidade e arquivado na própria unidade, sendo necessária sua revisão na ocorrência de alteração de metas e/ou atividades;
2- Anexo B - Parte 1 - Contrato de Desempenho: o Avaliado deverá ser entrevistado pelo Chefe Imediato, a fim de elaboração do Contrato de Desempenho, do qual constará, de forma detalhada e legível, as atividades que o servidor avaliado executará no período avaliatório, baseando-se nos dados constantes do Anexo a - Plano de Atividades da Unidade;
3- em caso de alteração no conteúdo do Anexo B - Parte 1 - Contrato de Desempenho, o Chefe Imediato deverá expor os motivos e considerações ao servidor avaliado, buscando um novo consenso;
4- após o preenchimento, o Anexo B - Parte 1 - Contrato de Desempenho deverá ser assinado pelo servidor avaliado e pelo Chefe Imediato.
II - Acompanhamento do Desempenho - Anexo B:
1- o acompanhamento do trabalho e do desempenho do servidor deverá ser feito pelo Chefe Imediato, de forma contínua, no decorrer do período avaliatório, registrando os fatos ocorridos no campo especificado, dando ciência ao avaliado, no sentido de que a melhora, se for o caso, possa acontecer dentro do mesmo período avaliatório;
2- ao término de cada entrevista de avaliação, o servidor avaliado deverá tomar ciência dos registros efetuados pelo Chefe Imediato, assinando e datando o contrato (Anexo B), que será assinado também pelo Chefe Imediato;
3- o registro de acompanhamento efetuado pelo Chefe Imediato deverá servir de base para a verificação, em relação ao servidor, de pontos fortes a serem reforçados e de pontos fracos a serem superados, bem como para a indicação de treinamentos direcionados à melhoria de desempenho e desenvolvimento profissional.
III - Avaliação de Desempenho - Anexo B - Parte 2, que é a formalização do processo ao final do período avaliatório, se dará na seguinte conformidade:
1- primeiro o servidor avaliado faz a análise e registro de seu desempenho (auto-avaliação), nos campos especificados, atribuindo pontuação de 0 a 100 (zero a cem), sem fracionamento, nos quesitos "quantidade" e "qualidade", em relação a cada atividade desempenhada;
2- após, o Chefe Imediato faz a análise do desempenho do servidor ocorrido no período avaliatório, com base no que foi contratado (Parte 1) e nos registros apontados no Acompanhamento do Desempenho, ambos do Anexo B, atribuindo pontuação de 0 a 100 (zero a cem), sem fracionamento, ao desempenho do servidor no quesito "qualidade", em relação a cada atividade contratada, reti-ratificando o quesito "quantidade";
3- o Chefe Imediato apresenta os resultados das avaliações de seus subordinados ao seu Superior Imediato, o qual deverá garantir a consistência e a distribuição desses resultados;
4- o Chefe Imediato do servidor, após consenso com seu Superior Imediato, apresenta ao servidor, em Entrevista final de Avaliação de Desempenho, o conteúdo e resultado registrado no Anexo B - Parte 2, para ciência por meio de assinatura no contrato;
5- o Chefe Imediato do servidor deverá encerrar o processo avaliatório, após a assinatura de todas as partes envolvidas no processo, arquivando o Anexo B na própria unidade.
§ 1º - o Departamento de Re cursos Humanos poderá, a qualquer momento, requisitar o Anexo B de um determinado servidor, dos servidores de uma unidade específica ou de uma seleção de servidores por amostragem, a fim de proceder a exames pontuais em relação ao processo de avaliação, para, quando for o caso, recomendar treinamento ou propor ajustes na regulamentação pertinente ao PIQ.
§ 2º - Após o encerramento do processo avaliatório, deverá ser disponibilizado no Sistema do Prêmio de Incentivo à Qualidade, intranet, para o responsável pela unidade de exercício (Avaliador), extrato com a composição do resultado da pontuaçãofinal dos servidores por ele avaliados.
§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos deverá divulgar, via intranet, ao final de cada processo avaliatório, a média dos resultados da pontuação final da avaliação de desempenho e o desvio padrão da Secretaria da Fazenda, a que se refere o artigo 19 desta resolução." (NR)
IV - o artigo 20:
"Artigo 20 - Após a definição dos resultados das avaliações distribuídos conforme o artigo 19 desta resolução, deverão ser efetuados ajustes na pontuação final, na seguinte conformidade:
I - 20% (vinte por cento) do resultado da auto-avaliação;
II - 50% (cinquenta por cento) do resultado da avaliação recebida do chefe imediato;
III - 30% (trinta por cento) do resultado da avaliação recebida pelo chefe imediato do avaliado."(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§ 1º a 4º ao artigo 19 da Resolução SF-42, de 26-9-96:
"Artigo 19 -...
§ 1º - Os resultados das Avaliações de Desempenho a que se refere o "caput" deste artigo estarão sujeitos a ajuste estatístico, conforme determinação do Secretário da Fazenda, se após a aplicação do disposto no artigo 20 desta resolução, apresentarem distribuição com baixa dispersão e centrada ao redor de notas elevadas.
§ 2º - O ajuste estatístico a que se refere o § 1º deste artigo será efetuado mediante aplicação da distribuição normal padronizada, com base na média e o desvio-padrão da unidade.
§ 3º - Se após a aplicação do ajuste previsto no § 2º deste artigo, a média dos resultados da pontuação final da avaliação de desempenho da unidade for superior à média da Secretaria da Fazenda e o desvio padrão for inferior ao da Secretaria da Fazenda, aplicar-se-á um redutor de 5% (cinco por cento) na pontuação de cada servidor da unidade.
§ 4º - para fins de cálculo da média e do desvio padrão a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, a unidade que possuir menos do que 20 (vinte) servidores avaliados, deverá ser agrupada com uma ou mais unidades, hierarquicamente superiores, dentro da mesma coordenadoria, JUCESP e Gabinete do Secretário."(NR)
Artigo 3º - O Anexo a - Plano de Metas e de Atividades da Unidade e o Anexo B - Contrato, Acompanhamento e Avaliação de Desempenho, de que
tratam os incisos I e II do artigo 17 da Resolução SF-42, de 26-9-1996, passam a vigorar nos termos do anexo integrante desta resolução.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 19 da Resolução SF-42, de 26-9-1996, e a Resolução SF-70,
de 30-12-1999.
