REVOGADO PELO DECRETO Nº 56.182/05, de 10-09-10 - DOE 11-09-10
Regulamenta a realização de processo avaliatório para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ e dá providências correlatas.
Artigo 1º- O processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, será realizado de acordo com as normas e critérios estabeleicidos neste decreto.
Artigo 2º- A avaliação do resultado das atividades do servidor será realizada a cada 3 (três) meses, visando a consecução dos seguintes objetivos:
I- resolutividade da assistência ao contribuinte;
II- racionalidade de serviços internos;
III- agilidade no controle interno:
IV- crescente melhoria dos serviços presados ao usuário.
Artigo 3º- Para fins da avaliação de que trata este decreto, as unidades da Secretaria da Fazenda, a partir das atividades a elas afetas, das características dos processos de trabalhos utilizados, dos padrões de desempenho esperados e das condições intervenientes, procederão, a cada 3 (três) meses, ao estabelecimento de metas a serem atingidas para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados e o incremento da produtividade no referido período.
§ 1º- Na avaliação relativa a cada período, deverá ser atribuído um peso para as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com seu respectivo grau de importância e/ou complexidade em relação às metas estabelecidas.
§ 2º- As metas referidas neste artigo deverão ser estabelecidas de forma a promover , progressivamente, o atendimento aos objetivos constantes do artigo 2º deste decreto e, bem assim, ao preconizado no Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995.
Artigo 4º- O processo avaliatório compreende 3 (três) etapas contínuas e ininterruptas ,envolvendo participação, responsabillidade compartilhada e desenvolvimento profissional,na seguinte conformidade:
I- Plano de Desempenho:
a) definição de metas da unidade, a se efetuadas pelas chefias imediata e mediata;
b) análise das atividades e prazos necessáios à consecução das metas, a ser efetuada pela chefia imediata;
c) definição das atividades e prazos, a ser efetuada conjuntamente pela chefia imediata e cada servidor;
II- Acompanhamento de Desempenho:
a) verificação periódica, pela chefia imediata, do cunprimento das atividades e prazos previamente estabelecidos com o servidor;
b) reuniões periódicas, entre a chefia imediata e o servidor, para acompanhamento do desempenho apresentado e eventuais ajustes de atividades ou prazos;
III- Avaliação de Desempenho: a chefia imediata, ao final do período, verificará se o resultado apresentado está compatível ou não com o que foi previamente definido com o respectivo servidor.
§ 1º- Na consecução da avaliação de que trata este artigo serão necessariamente considerados , entre outros fatores, a qualidade e a quantidade das atividades desenvolvidas, assim com o cumprimento dos prazos estabelecidos para sua execução.
§ 2º- A Chefia imediata e/ou a mediata, à vista dos resultados finais obtidos no âmbito de suas unidades , poderão propor ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda eventuais ajustes a serem implementados nos processos avaliatórios subsequentes.
Artigo 5º- O processo avaliatório para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade será realizado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, ao qual competirá:
I- a implantação, orientação, supervisão e controle do processo avaliatório;
II- a elaboração e a distribuição de formulários próprios a serem utilizados na consecução do processo avaliatório;
III- o processamento e a manutenção dos registros referentes aos resultados da avaliação;
IV- elaboração de relatório dos processos avaliatórios, para aprovação do Titular da Pasta;
V- a análise dos resultados globais da avaliação e a promoção, quando necessário, de eventuais ajustes nos processos avaliatórios subsequentes, visando a melhoria de desempenho;
VI- adotar outras providências que se fizerem necessárias.
Artigo 6º- O superior imediato dará ciência do resultado final da avaliação ao servidor.
§ 1º- Discordando do resultado final da avaliação o servidor avaliado poderá entrar com recurso dirigido ao superior mediato, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência.
§ 2º- Na hipótese do artigo anterior, o superior imediato deverá encaminhar ao superior mediato relatório justificando o resultado da avaliação, no prazo de três dias úteis contados da data da interposição do recurso.
§ 3º- A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor.
Artigo 7º- Concluídos todos os procedimentos afetos à avaliação, o órgão setorial de recursos humanos encaminhará relatório do processo avaliatório ao Titular da Pasta, para aprovação.
Parágrafo único- A aprovação do relatório, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento.
Artigo 8º- O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade, a ser atribuído nos percentuais resultantes da avaliação, respeitando o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, será devido aos servidores a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.
Artigo 9º- Os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e avaliados nos termos deste decreto, não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade quando estiverem afastados das situações previstas no artigo 32 da Lei Complemetar nº 700, de 15 de dezembro de1992.
Artigo 10- O Prêmio de Incentivo à Qualidade será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade pertencente às classes indicadas no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e estejam em exercícios nas Unidades da Secretaria da Fazenda.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriomente à data da publicação deste Decreto, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade pertencente às classes indicadas no Anexo a que se referem os artigo s 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e estivessem em exercício nas Unidades da Secretaria da Fazenda.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos inativos que ao passarem à inatividade eram titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade cuja denominação, em decorrência de legislação específica, tenha sido alterada para uma das constantes do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e estivessem à época da aposentação, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.
§ 3º- O Prêmio devido aos inativos corresponderá à 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.
Artigo 11- Os demais procedimentos a serem adotados na realização do processo avaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ serão definidos em Resolução do Secretário da Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único- Fica facultado ao Titular da Pasta da Fazenda, por ato próprio e com base nos resultados obtidos em processo avaliatório anterior, alterar os procedimentos definidos nos termos do "caput" deste artigo, com vistas ao aprimoramento dos processos avaliatórios subsequentes.
Artigo 12- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único- O primeiro processoavaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será realizado durante os meses de março, abril e maio de 1996.
§ 1º- Excepcionalmente, os resultados obtidos no processo avaliatório a que se refere este artigo serão utilizados como base para atribuição ao Prêmio relativo aos meses de dezembro de 1995, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 1996.
§ 2º- Enquanto não for concluído, nos termos do artigo 7º deste Decreto, o processo avaliatório de que trata este artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade relativo aos meses indicados no parágrafo anterior será atribuido, aos servidores em atividade e aos inativos , na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.
§ 3º- Apurado o valor definitivo do Prêmio, será efetuada, quando for o caso, a compensação para maior das importâncias pagas nos termos deste artigo.