Resolução SF-24, de 02-12-04 - DOE 03-12-04 - Ret. 04-12-04

Disciplina a concessão do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, previsto na Lei Complementar 887, de 19 de dezembro de 2000, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003 e dá providências correlatas

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF Nº: 49/13, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO 1º DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO AVALIATÓRIO EM VIGOR, NO QUE SE REFERE À AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES.
Alterações dadas pelas Resoluções SF 15/11, 46/09, 57/08, 42/07, 39/05 e 20/05

O Secretário da Fazenda resolve:

Artigo 1º - O Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, com as alterações introduzidas pelos artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, será concedido mensalmente aos servidores pertencentes às classes indicadas na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, restritas àquelas citadas no artigo 4º desta resolução, como segue:
I - pelo desempenho das atividades de atendimento e orientação aos usuários dos serviços de natureza específica das unidades da Secretaria da Fazenda, bem como pelas atividades de apoio complementar e de supervisão às atividades de atendimento ao público;
II - quando as atividades descritas no inciso anterior forem desenvolvidas direta e exclusivamente nas Centrais de Pronto Atendimento, instaladas nas sedes das unidades fazendárias Regionais e da Capital (na Central de Relacionamento Multimídia e nas Delegacias Regionais Tributárias).

§ 1º - A quantidade de servidores necessária à prestação dos serviços de que trata o inciso I deste artigo, dimensionada no Anexo que faz parte desta resolução, será revista semestralmente pelo Coordenador da área envolvida, conforme critérios específicos, quando ocorrer alteração na demanda dos serviços e/ou na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda.

Redação dada pela Resol. SF 46/09, efeitos a partir de 14/07/09:
§ 2º -
As vagas que forem destinadas às Delegacias Regionais Tributárias restringir-se-ão aos Postos Fiscais, às Unidades Fiscais de Cobrança, aos Núcleos de Informações e aos Serviços de Pronto Atendimento.
Redação anterior, efeitos até 13/07/09:
§ 2º - As vagas que forem destinadas às Delegacias Regionais Tributárias restringir-se-ão aos Postos Fiscais e às Unidades Fiscais de Cobrança, desde que estas últimas estejam instaladas no ambiente dos Postos Fiscais.

Artigo 2º - A distribuição das vagas, bem como as revisões previstas no § 1º do artigo 1º desta resolução, serão comunicadas ao Departamento de Recursos Humanos - DRH pelo Coordenador da área envolvida.

Artigo 3º - Com o objetivo de propiciar ao público usuário atendimento e orientação de alto padrão em qualidade, eficiência e resolutividade, proporcionando diminuição de tempo e de custos, ficam delineadas as seguintes atividades:

§ 1º - Serviços afetos à área da Coordenadoria Geral da Administração a serem prestados nas Centrais de Pronto Atendimento:
a) orientação e informação sobre os procedimentos necessários para agilização e acesso aos serviços disponíveis;
b) informação de restituições ao contribuinte e/ou proprietário do veículo, proveniente de pagamento do IPVA, MILT, ITCMD e Taxas em duplicidade, indevido ou a maior que o devido; b)
c) recepção de petição/requerimento e esclarecimentos de natureza administrativa em geral;
d) solicitação de vista e fornecimento de cópia reprográfica de processos e expedientes já arquivados;

§ 2º - Serviços afetos a área da Coordenadoria Geral da Administração a serem prestados na Central de Relacionamento Multimídia:
a) orientar e informar, por meio eletrônico e telefônico, sobre procedimentos necessários para agilização e acesso aos serviços da SEFAZ.
d) )

§ 3º - Serviços afetos a área da Coordenação da Administração Financeira a serem prestados nas Centrais de Pronto Atendimento:
1 - recadastramento geral de inativos;
2 - recepção de petição/requerimento e esclarecimentos de natureza administrativa que envolva de modo abrangente pagamento de inativos;
3 - recepção de petição/requerimento e esclarecimentos de natureza administrativa, relativamente a pagamento de pensão indenizatória, pensão especial da Revolução de 1932, pensão parlamentar e complementação de aposentadoria, pensão administrativa e judicial;
4 - solicitação de pedido de vista e fornecimento de cópias de processos administrativos, dentro de sua área de competência.

§ 4º - Serviços afetos a área da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC, instalada na Central de Pronto Atendimento da Capital:
1 - recepção de documentos objetivando o cadastramento e a renovação de empresas no Sistema Integrado de Informações Físico-financeiras - SIAFÍSICO;
2 - informação e orientação sobre cadastramento e habilitação de empresas na Bolsa Eletrônica - BEC/SP.

§ 5º - Serviços afetos a área da Coordenadoria da Administração Tributária a serem prestados nas Centrais de Pronto Atendimento e nos Postos Fiscais:
a) conferência, recepção e entrega de documentos relacionados com contribuintes do ICMS, do IPVA, do ITCMD e de taxas diversas;
b) recepção de petição, defesa e recurso quanto a pagamento em duplicidade ou indevido, a maior ou referente a divergência de valores, com relação ao IPVA e MILT;
c) recepção de pedido e emissão de certidão de tributos estaduais e de certidão de objeto e pé;
d) recepção de pedido e entrega de cópia de Certidão de Dívida Ativa;
e) protocolização e instrução de pedido de parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na dívida ativa;
f) elaboração de cálculo de crédito tributário declarado em GIA pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, inscrito e não inscrito na dívida ativa;
g) recepção de pedido de vista e de retirada de processo administrativo, dentro de sua área de competência;
h) recepção de pedido e entrega de cópia reprográfica de processo e expediente, bem como de cópia de decisão de julgamento em primeira e segunda instâncias administrativas;
i) protocolização de petição, consulta, defesa, recurso e pedido de reconsideração que envolva o crédito tributário.

Artigo 4º - Caberá aos responsáveis pelos serviços de atendimento, orientação e apoio ao público, até o nível de Diretor de Divisão, a designação dos servidores, respeitadas as vagas previstas e o resultado do processo seletivo, realizado conforme critérios fixados pelo Departamento de Recursos Humanos da Pasta.

§ 1º - As vagas das Centrais de Pronto Atendimento, previstas para as Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, para desenvolvimento das atividades delineadas nos itens 2, 3 e 4 do § 3º do artigo 2º, desta resolução, ficam destinadas exclusivamente aos Controladores de Pagamento de Pessoal Nível I a IV, em efetivo exercício do cargo e nessas unidades.

§ 2º - As vagas da Central de Pronto Atendimento da Capital, previstas para o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, para desenvolvimento das atividades delineadas no item 1 do § 3º do artigo 2º, desta resolução, ficam destinadas aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, ocupantes de cargo ou função-atividade de Auxiliar Administrativo Fazendário, Agente Administrativo, Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV, Oficial Administrativo e Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, em efetivo exercício do cargo ou função-atividade nas unidades subordinadas ao DDPE.

§ 3º - As vagas previstas para a Coordenadoria Geral de Administração e para a Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas, ficam destinadas aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, ocupantes de cargo ou função-atividade de Auxiliar Administrativo Fazendário, Agente Administrativo, Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, Oficial Administrativo e Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, em efetivo exercício do cargo ou função-atividade nas unidades fazendárias.

§ 4º - As vagas previstas para as unidades da Coordenadoria da Administração Tributária, ficam destinadas exclusivamente aos Técnicos de Apoio à Arrecadação Tributária, em efetivo exercício do cargo ou função-atividade nas unidades fazendárias.

Artigo 5º - Será designado pelo Coordenador da área, servidor cujo perfil seja compatível para desenvolver as atividades de supervisão a seguir delineadas, observadas as quantidades dimensionadas no anexo desta resolução:
I - Supervisão Geral da Central de Pronto Atendimento da Capital:
a) acompanhamento da rotina do balcão de atendimento;
b) gerenciamento da área de atendimento;
c) controle do sistema gerenciador de filas, impressora tira-senhas, painéis, e máquinas diversas interligadas ao sistema;
d) suporte às Supervisões de Atendimento;
e) elaboração de relatórios gerenciais.
II - Supervisão de Atendimento na Central de Pronto Atendimento da Capital:
a) gerência dos recursos tecnológicos;
b) controle de freqüência, escala de férias e licença prêmio;
c) avaliação dos atendentes em conjunto com o superior imediato;
d) eventuais atendimentos diretamente ao contribuinte;
e) orientação aos atendentes sobre os procedimentos administrativos da SEFAZ.
Redação dada pela Resol. SF 42/07, efeitos a partir de 14/07/07:
III - Supervisão de Atendimento na Central de Relacionamento Multimídia:
a) elaboração de roteiros de atendimento em conjunto com a supervisão geral;
b) avaliação dos servidores que exercem as atividades de atendimento em conjunto com o superior imediato;
c) monitoração da qualidade de atendimento em conjunto com a supervisão geral da Central de Relacionamento Multimídia;
d) elaboração de relatórios das atividades em conjunto com a supervisão geral da Central de Relacionamento Multimídia.
Redação anterior dada pela Resol. SF 39/05, efeitos a partir de 10/12/05 até 13/07/07:
III - Supervisão de Atendimento na Central de Relacionamento Multimídia:
a) elaboração de roteiros de atendimento em conjunto com a supervisão geral;
b) controle de freqüência, escala de férias e licença-prêmio e outros afastamentos;
c) avaliação dos servidores que exercem as atividades de atendimento em conjunto com o superior imediato;
d) monitoração da qualidade de atendimento;
e) elaboração de relatórios das atividades em conjunto com a supervisão geral da Central de Relacionamento Multimídia;
Redação anterior, efeitos até 09/12/05:
III - Supervisão de atendimento na Central de Relacionamento Multimídia:
a) gerência dos recursos tecnológicos;
b) controle de freqüência, escala de férias e licença-prêmio;
c) avaliação dos atendentes em conjunto com o superior imediato;
d) orientação aos atendentes sobre os procedimentos administrativos da SEFAZ;
e) elaboração de relatórios das atividades da Central de Relacionamento Multimídia.
Redação dada pela Resol. SF 42/07, efeitos a partir de 14/07/07:
IV - Supervisão Geral da Central de Relacionamento Multimídia:
a) acompanhamento e gerenciamento da área de atendimento;
b) apoio às Supervisões de Atendimento;
c) elaboração de relatórios gerenciais;
d) adequação de instrumentos para acompanhamento e controle dos resultados e indicadores de atendimento;
e) avaliação dos servidores que exercem as atividades de supervisão em conjunto com o superior imediato.
f) monitoração da qualidade de atendimento;
g) controle de freqüência, escala de férias e licença-prêmio e outros afastamentos;
h) determinar o horário de trabalho dos servidores, não superior a 8 horas/dia, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso.
Redação anterior acrescentada pela Resol. SF 39/05, efeitos a partir de 10/12/05 até 13/07/07:
IV - Supervisão Geral da Central de Relacionamento Multimídia:
a) acompanhamento e gerenciamento da área de atendimento;
b) apoio às Supervisões de Atendimento;
c) elaboração de relatórios gerenciais;
d) adequação de instrumentos para acompanhamento e controle dos resultados e indicadores de atendimento;
e) avaliação dos servidores que exercem as atividades de supervisão em conjunto com o superior imediato.
Acrescentado pela Resol. SF 46/09, efeitos a partir de 14/07/09:
V - Supervisão de Atendimento no Serviço de Pronto Atendimento:
a) controle de freqüência, escala de férias e licença prêmio;
b) avaliação dos atendentes em conjunto com o superior imediato;
c) eventuais atendimentos diretamente ao contribuinte;
d) orientação aos atendentes sobre os procedimentos da unidade.

Artigo 6º - A designação para as atividades de atendimento e orientação e apoio complementar e supervisão, poderá ser cessada se constatada quaisquer das seguintes ocorrências:
I - agravo ou incidentes críticos negativos no desempenho das atividades, sem prejuízo dos demais procedimentos legais que o caso requerer;
II - recusa injustificável em participação de treinamentos ou reciclagens que tenham sido previamente fixados;
III - avaliação de desempenho insuficiente devidamente justificada pelo superior imediato corroborada pelo superior mediato;
IV - redução da demanda e/ou extinção de unidade .

Parágrafo único -
Para fins de cumprimento do disposto no caput, a autoridade que designou o servidor, comunicará formalmente a ocorrência ao servidor e ao Departamento de Recursos Humanos ou ao Núcleo de Recursos Humanos das Regionais, que providenciará o ato de cessação da designação.

Artigo 7º - A remoção do servidor por interesse da Administração, de uma para outra unidade pertencente à mesma Coordenadoria, não implicará, necessariamente a perda do abono, desde que observado o disposto no § 2º do artigo 1º desta resolução.

Redação dada pela Resolução SF 15/11, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011:
Artigo 8º - o Abono por Satisfação do Usuário - ASU, de acordo com as atividades desenvolvidas pelo servidor, será calculado mediante aplicação do índice resultante do processo avaliatório a que se refere o § 1º do artigo 4º da Lei Complementar 887, de 19-12-2000, e artigo 10 desta resolução, sobre até:
I - 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos: para atendimento e orientação e ações de apoio;
II - 500 (quinhentos) pontos: para supervisão de atendimento; e
III - 550 (quinhentos e cinquenta) pontos: para supervisão geral.

§ 1º - O valor unitário do ponto a que se refere este artigo equivale a estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, referente ao mês de competência de seu pagamento.
Redação anterior dada pela Resol. SF 57/08, efeitos a partir de 1º/10/08:
Artigo 8º -
O Abono por Satisfação do Usuário - ASU, será calculado sobre até 325 (trezentos e vinte e cinco pontos) pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio, até 650 (seiscentos e cinqüenta) pontos para as atividades de supervisão de atendimento e até 740 (setecentos e quarenta) pontos para as atividades de supervisão geral, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 16, referente ao mês de competência de seu pagamento, nos termos do artigo 42, ambos da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, observado o limite previsto nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, com a alteração dada pelo inciso XXI do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, e será pago mediante aplicação do percentual resultante do processo avaliatório.
Parágrafo único -
Até que se proceda à avaliação individual, observado o disposto no § 6º do artigo 9º, fica assegurada ao servidor designado nos termos do artigo 4º, todos desta resolução, a percepção de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do abono, calculado na forma do caput deste artigo.

Redação anterior dada pela Resol. SF 39/05, efeitos a partir de 1º/08/05 até 30/09/08:
Artigo 8º - O Abono por Satisfação do Usuário - ASU será calculado sobre até 175 (cento e setenta e cinco) pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio, até 350 (trezentos e cinqüenta) pontos para as atividades de supervisão de atendimento e até 400 (quatrocentos) pontos para as atividades de supervisão geral, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar n.º 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência do seu pagamento, observado o limite previsto nos itens 1 e 2 do § 2º, do artigo 4º da Lei Complementar n.º 887, de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo inciso XXI do artigo 14, da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, e será pago mediante aplicação de percentual resultante dos processos avaliatórios".
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
Artigo 8º - O Abono por Satisfação do Usuário - ASU será calculado sobre até 175 (cento e setenta e cinco) pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio e de até 350 (trezentos e cinqüenta) pontos para as atividades de supervisão, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência do seu pagamento, observado o limite previsto nos incisos I e II do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 e será pago mediante aplicação de percentual resultante dos processos avaliatórios.

Artigo 9º - Os processos avaliatórios a que se refere o artigo anterior, serão apurados trimestralmente, com base no resultado das pesquisas de opinião dos usuários realizadas periodicamente e na avaliação individual procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento.

§ 1º - Para fins de apuração do resultado das pesquisas de opinião, considerar-se-á o índice de satisfação dos pesquisados, que será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:
1 - "excelente" quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 3,2 e 4 e corresponderá a 100% do valor do ASU;
2 - "bom" quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 2,5 e 3,1 e corresponderá a 75% do valor do ASU;
3 - "regular" quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 1,5 e 2,4 e corresponderá a 50% do valor do ASU;
4 - "deixa a desejar" quando o índice de satisfação estiver menor 1,4 e corresponderá a 25% do valor do ASU.

§ 2º - A avaliação individual será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na seguinte conformidade:
1 - quando o índice de satisfação corresponder a "excelente" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
2 - quando o índice de satisfação corresponder a "bom": poderá ser atribuído o 100% (cem por cento) do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento;
3 - quando o índice de satisfação corresponder a "regular": poderá ser atribuído o 100% (cem por cento) do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento.
4 - quando o índice de satisfação corresponder a "deixa a desejar": não poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono.

Redação dada pela Resol. SF 46/09, efeitos a partir de 14/07/09:
§ 3º -
Para fins desta resolução, considerar-se-á equipe de atendimento, os servidores designados para desenvolver as atividades de atendimento, orientação e ações de apoio e de supervisão, nas seguintes unidades:
1 - Central de Pronto Atendimento;
2 - Central de Relacionamento Multimídia;
3 - Posto Fiscal;
4 - Unidade Fiscal de Cobrança;
5 - Núcleo de Informações;
6 - Serviço de Pronto Atendimento.
Redação anterior, efeitos até 13/07/09:
§ 3º - Para fins desta resolução, considerar-se-á equipe de atendimento, os servidores designados para desenvolver as atividades de atendimento, orientação e ações de apoio e de supervisão, em cada Central de Pronto Atendimento, na Central de Relacionamento Multimídia e em cada Posto Fiscal.

§ 4º - A avaliação individual de que trata o caput, bem como os fatores que avaliarão o desempenho do servidor, será disciplinada pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH, em conjunto com a Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP:

§ 5º - Quando o resultado da avaliação corresponder ao nível de satisfação "regular" ou "deixa a desejar", o dirigente deverá executar ou demandar ações para melhorar a qualidade dos serviços prestados pela equipe de atendimento.

Acrescentado pela Resol. SF 39/05, efeitos a partir de 10/12/05:
§ 6º - A avaliação individual somente será considerada para fim de atribuição do percentual do abono, se o servidor estiver em efetivo exercício das atividades de atendimento e orientação e supervisão, por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, no trimestre avaliatório.

§ 7º - Se os afastamentos previstos no artigo 11 desta resolução, ocorrerem de forma seqüencial ou intercalada e excederem a 45 (quarenta e cinco) dias do trimestre avaliatório, prevalecerá o resultado da última avaliação individual obtida pelo servidor.

Artigo 10 - Poderão ser substituídos servidores da equipe de atendimento, mediante processo seletivo, quando o resultado da avaliação do usuário corresponder ao nível de satisfação "deixa a desejar", previsto no item 4 do parágrafo 1º do artigo 9º desta resolução, por dois trimestres consecutivos .

Artigo 11 - O servidor designado para as atividades previstas no artigo 1º desta resolução, não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, no mesmo percentual que for devido a cada unidade, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 (trinta) dias, licença saúde até 30 (trinta) dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, falta médica, licença maternidade, licença paternidade, licença adoção, casamento, falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta,.

Redação dada pela Resol. SF 42/07, efeitos a partir de 14/07/07:
Redação dada ao "caput" pela Resol. SF 46/09, efeitos a partir de 14/07/09:
Artigo 12 -
Os serviços de atendimento e orientação ao público serão prestados de segunda a sexta-feira em horário ininterrupto, pela Central de Pronto Atendimento da Capital das 8 às 17h, pela Central de Relacionamento Multimídia das 8 às 18h e pelos Postos Fiscais, Serviços de Pronto Atendimento e Centrais de Pronto Atendimento das Regionais das 9 às 16h30min.
Redação anterior do "caput", efeitos até 13/07/09:
Artigo 12 - Os serviços de atendimento e orientação ao público serão prestados em horário ininterrupto, a saber:
I - Pela Central de Pronto Atendimento da Capital, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17h;
II - Pelos Postos Fiscais e Centrais de Pronto Atendimento das Regionais, de segunda a sexta-feira das 9 às 16h30min;
III - Pela Central de Relacionamento Multimídia, de segunda a sexta-feira das 8 às 21h e no sábado das 8h às 18h.

§ 1º - Os servidores designados para os serviços de atendimento e orientação ao público, suplementará sua jornada de trabalho com ações de apoio complementar na sua unidade de exercício e terá assegurado o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para refeição e descanso.

§ 2º - na Central de Relacionamento Multimídia, a jornada de trabalho sujeita-se à prestação de 40 horas semanais de serviço e será cumprida em turmas de segunda a sexta-feira ou de terça-feira a sábado, obrigatoriamente, em dois períodos, assegurado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso.
Redação anterior, efeitos até 13/07/07:
Artigo 12 - Os serviços de atendimento e orientação ao público serão prestados de segunda a sexta-feira em horário ininterrupto, pela Central de Pronto Atendimento da Capital das 8 às 17h, pela Central de Relacionamento Multimídia das 8 às 18h e pelos Postos Fiscais e Centrais de Pronto Atendimento das Regionais das 9 às 16h30min.
Parágrafo único - O servidor designado na forma do caput, suplementará sua jornada de trabalho com ações de apoio complementar na sua unidade de exercício e terá assegurado o intervalo de, no mínimo, 1(uma) hora para refeição e descanso.

Artigo 13 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF nº 35, de 28 de setembro de 2001.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1º - Os servidores atualmente designados nos termos da Resolução SF-35, de 28 de setembro de 2001, continuarão a receber o Abono por Satisfação do Usuário - ASU, até a data de designação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 4º desta resolução.

Artigo 2º - Os servidores designados nos termos desta resolução, receberão o abono no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), calculado na forma do artigo 8º, até que seja disciplinado o processo avaliatório previsto no artigo 9º, ambos desta resolução.

ANEXO
a que se refere o artigo 2º da Resolução SF n° 39 de 08 de

Redação dada pela Resol. SF 46/09, efeitos a partir de 14/07/09:

Unidades

Atendimento Orientação e apoio complementar

Vagas Supervisão de Atendimento

Supervisão Geral

Coordenadoria Geral de Administração

117

6

2

Coordenação da Administração Financeira

51

   

Coordenadoria de Entidades

04

   

Coordenadoria da Administração Tributária

919

17

 
Redação anterior dada pela Resol. SF 39/05, efeitos a partir de 10/12/05 até 13/07/09:

Unidades

Atendimento Orientação e apoio complementar

Vagas Supervisão de Atendimento

Supervisão Geral

Coordenadoria Geral de Administração

117

6

2

Coordenação da Administração Financeira

51

   

Coordenadoria de Entidades

04

   

Coordenadoria da Administração Tributária

919

4

 
Redação anterior dada pela Resol. SF 20/05, efeitos a partir de 08/07/2005, até 09/12/05:
ANEXO
a que se refere o artigo 1º da Resolução SF n° 20, de 07/07/2005
Unidades Vagas
Atendimento,Orientação e apoio complementar Supervisão
Coordenadoria Geral de Administração 120 7
Coordenação da Administração Financeira 51
Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas 04
Coordenadoria da Administração Tributária 919 4
Redação anterior, efeitos até 07/07/2005:
ANEXO
a que se refere o § 1º do artigo 1º da Resolução SF nº 24, 02 de dezembro de 2004
Unidades Vagas
atendimento/orientação e apoio complementar supervisão
Coordenadoria Geral de Administração - CGA 125 7
Coordenação da Administração Financeira - CAF 51
Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC 04
Coordenadoria da Administração Tributária - CAT 914 4