Artigo 1º - Haverá concurso de remoção para o Agente Fiscal de Rendas (AFR) sempre que houver necessidade de se adequar o quadro quanto às lotações.
Parágrafo único - Caberá à Coordenação da Administração Tributária realizar o concurso, mencionado neste artigo, fixar e determinar a quantidade de vagas e estabelecer normas complementares e específicas para o certame.
Artigo 2º - Em situações especiais, a critério da Coordenação da Administração Tributária, poderá ser dispensada a realização de concurso de remoção, quando a quantidade de vagas for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do quadro de lotação do grupo respectivo, observando-se, todavia, obrigatoriamente, no que couberem, as disposições e critérios estabelecidos nesta resolução e nos atos administrativos pertinentes.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo os grupos referidos assim se compõem:
1. DRTCs - I, II e III
2. DRTs 12,13 e 14
3. As demais DRTs. e as Unidades Fiscais Regionais de Cobrança - UFRC
Artigo 3º - As remoções a que se refere esta resolução serão feitas:
I - De Postos Fiscais de Fronteira para unidades do Grupo 3, hipótese em que o AFR exercerá, inicialmente, a fiscalização
direta de tributos;
II - De unidades do Grupo 3 para outras do mesmo grupo ou para unidades do Grupo 2;
III - De unidades do Grupo 2 para outras do mesmo grupo ou.para unidades do Grupo 1;
IV - De unidades do Grupo l para qualque.r unidade dos outros grupos;
V - De unidades do Grupo 2 para unidades do Grupo 3;
VI - De uma para outras unidades do Grupo 1;
Acrescentado pela Resol. SF 30/02, efeitos a
partir de 02-08-2002:
VII - De unidades do Grupo 3 para unidades do Grupo 1.
§ 1º - A remoção do Grupo 2 para o Grupo 1 e do Grupo 3 para o Grupo 2 implicará a obrigatoriedade do AFR removido desempenhar função fiscal de natureza interna, no mínimo por 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 2º - Caberá ao Delegado Regional Tributário, ou, quando for o caso, à autoridade superior, em nível de Diretoria ou Coordenação, definir a função e fixar a data a partir da qual estará o AFR exercendo a função para a qual for designado.
Redação dada pela Resol. SF 30/02, efeitos a
partir de 02/08/2002:
§ 3º - Os períodos mínimos a que se referem os §§ 1º e 6º poderão ser cumpridos, segundo a conveniência da
Administração, nas unidades e/ou em funções a seguir indicadas:
a) Gabinete do Secretário;
b) Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
c) Diretorias subordinadas à Coordenadoria da Administração Tributária;
d) Escola Fazendária;
e) Delegado Regional Tributário, Inspetor Fiscal e Assistente Fiscal.
Redação original, efeitos até 01/08/2002:
§ 3º - O período mínimo a que se refere o § 1º poderá ser cumprido, segundo a conveniência da Administração, nas
unidades a seguir indicadas:
a) Gabinete do Secretário;
b) Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
c) Diretorias subordinadas à Coordenação da Administração Tributária, excluindo-se as unidades sediadas fora dá Capital;
d) Escola Fazendária;
e) Tribunal de Impostos e Taxas;
f) Representação Fiscal junto ao TIT
g) Corregedoria do Fisco Estadual;
h) Gabinetes dos Delegados Regionais Tributários.
§ 4º - As remoções previstas no inciso VI deste artigo obedecerão ao sistema de rodízio conforrme disciplinado na Resolução SF-47, de 17 de setembro de 1991.
§ 5º - Quando houver remoção de uma para outra unidade no âmbito da mesma Delegacia Regional Tributária, ficará ela subordinada ao alvedrio do Delegado, não havendo necessidade de concurso para esse fim.
Acrescentado pela Resol. SF 30/02, efeitos a
partir de 02-08-2002:
§ 6º - A remoção prevista no inciso VII implicará a obrigatoriedade do AFR removido desempenhar função fiscal de
natureza interna, no mínimo, por 6 (seis) anos.
Artigo 4º - Os critérios fixados no artigo 3º e seus parágrafos não se aplicam ao AFR que:
I - tenha cumprido, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em função fiscal de natureza interna, nas unidades referidas nas alíneas "a" a "h" do § 3º, do artigo 3º;
II - removido do Grupo 1 para os demais, tenha cumprido, nesse grupo, a qualquer tempo, 3 (três) anos de efetivo exercício em função fiscal de natureza interna.
Artigo 5º - O disposto nesta resolução apli-ca-se às remoções previstas em lei.
Artigo 6º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária acompanhará as variações do quadro de lotação dos AFRS, mantendo demonstrativos permanentemente atualizados, e providenciará o encaminhamento das informações pertinentes ao CAT-G para a tomada de provi-dências decorrentes da situação demonstrada.
Artigo 7º - Se constatar-se, depois da remoção, que o AFR removido não desempenha adequadamente a função fiscal de natureza interna, será ele removido, a pedido ou de ofício, para a Delegacia Regional Tributária de origem.
Artigo 8º - A Coordenação da Administração Tributária dirimirá questões atinentes a esta resolução.
Artigo 9º - A presente resolução vige a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo único - Fica vedado ao AFR removido, nos termos das portarias do Diretor Executivo da Administração Tributária, publicadas no Diário Oficial do Estado, Seção II, edição de 17-1-98, inscrever-se no primeiro concurso de remoção a ser promovido após a vigência desta resolução.