Resolução SF-30, de 01-08-2002 - DOE 02-08-2002
Insere e altera dispositivos das Resolução SF-8, de 05/02/98, que dispõe sobre o concurso de
remoção de Agentes Fiscais de Rendas
O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de aperfeiçoamento das regras estabelecidas para o concurso de
remoção de Agentes Fiscais de Rendas, normatizado pela Resolução SF-8/98, resolve baixar as seguintes normas:
Artigo 1º - Ficam inseridos ao artigo 3º o inciso VII e o § 6º, como segue:
VII - "De unidades do Grupo 3 para unidades do Grupo 1.".
§ 6º - "A remoção prevista no inciso VII implicará a obrigatoriedade do AFR removido desempenhar função fiscal de natureza
interna, no mínimo, por 6 (seis) anos.".
Artigo 2º - O § 3º, do artigo 3º, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º - "Os períodos mínimos a que se referem os §§ 1º e 6º poderão ser cumpridos, segundo a conveniência da
Administração, nas unidades e/ou em funções a seguir indicadas:
a) Gabinete do Secretário;
b) Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
c) Diretorias subordinadas à Coordenadoria da Administração Tributária;
d) Escola Fazendária;
e) Delegado Regional Tributário, Inspetor Fiscal e Assistente Fiscal.".
Artigo 3º - O item I do artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
I - "tenha cumprido, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em função fiscal de natureza interna, nas unidades
referidas nas alíneas "a" a "e" do § 3º, do artigo 3º;".
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.