Decreto nº 40.656, de 09-02-96 - DOE 10-02-96

Institui o Sistema Estratégico de Informações e dá providências correlatas.

VIDE:
Resolução SF nº 04/97.

Resolução SF nº 10/98.
Resolução SF nº 24/98.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante das prioridades da Administração em relação à política de informação/informatização, previstas na lei nº 9.1 73, de 18 de julho de 1995.

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Sistema Estratégico de Informações, com os seguintes objetivos:

I - viabilizar o uso da informação como instrumento de gestão. de maneira a, em especial:

a) atender às necessidades do processo de tomada de decisões,

b) facilitar a interação entre os membros do grupo executivo do Governo, assegurando-lhes a troca contínua e sistemática de informações:

c) contribuir para a integração das ações governamentais:

d) propiciar o controle, a avaliação e o ajustamento constante das ações governamentais:

e) permitir a otimização do uso dos recursos existentes no Estado;

II - tornar disponíveis e/ou disseminar informações que atendam a demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil.

Parágrafo único - O Sistema instituído por este artigo abrangerá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Direta e Indireta, inclusive as autarquias de regime especial;

Artigo 2º - São responsáveis pela efetivação do Sistema Estratégico de Informações, com a necessária precisão e confiabilidade em relação ao seu conteúdo:

I - os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado;

II - os Secretários Adjuntos:

III - os Chefes de Gabinete;

IV - os dirigentes das unidades orçamentárias e de despesa;

V - os dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive das autarquias de regime especial;

VI - todos os servidores e empregados da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive autarquias de regime especial. incumbidos:

a) do fornecimento de dados para o Sistema: ou

b) do desempenho de atividades específicas do Sistema.

Artigo 3º - O Sistema Estratégico de Informações conta, para o desempenho de atividades específicas, com as seguintes unidades e entidade:

I - junto à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica:

a) diretamente subordinados ao Titular, da Pasta:

1 . o Conselho do Sistema Estratégico de Informações:

2. a Unidade de Gestão Estratégica do Governo, criada pelo Decreto nº,

39.914, de 11 de janeiro de 1995:

3. o Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações:

b) a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -

PRODESP, vinculada à Pasta:

II - junto a cada Gabinete de Secretário de Estado e ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Grupo Setorial de Informações Estratégicas.

Artigo 4º - O Conselho do Sistema Estratégico de Informações será composto dos seguintes membros:

I - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que será o seu Presidente:

II - o Secretário de Economia e Planejamento;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 5º - Ao Conselho do Sistema Estratégico de Informações cabe:

I - estabelecer, periodicamente, diretrizes e prioridades para o Sistema;

II - acompanhar o andamento dos trabalhos relativos ao Sistema, com vistas a, em especial:

a) garantir o cumprimento das diretrizes e prioridades a que se refere o inciso anterior:

b) promover os ajustamentos que se fizerem necessários, a cada momento, para viabilizar a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º deste decreto.

Artigo 6º - A Unidade de Gestão Estratégica do Governo, em relação ao Sistema Estratégico de Informações, cabe. em especial:

I - prestar serviços de apoio ao Conselho do Sistema Estratégico de Informações:

II - propor, periodicamente, diretrizes e prioridades relativas ao Sistema;

III - promover o envolvimento dos diversos setores da Administração, com vistas à adequada implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema;

IV - avaliar o Sistema, propondo os ajustes de rumo que se fizerem necessários:

V - propor, analisar e manifestar-se a respeito de estudos, projetos, pesquisas e formação de grupos de trabalho necessários ao Sistema.

Artigo 7º - O Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica:

I - servidores ou empregados públicos em exercício na Secretaria do Governo e Gestão Estratégica ou que vierem a ser afastados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, um dos quais exercerá a coordenação dos trabalhos do Grupo;

II - I (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

a) vinculada à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica,-

1. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

b) vinculadas à Secretaria de Economia e Planejamento:

1. Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM:

2. Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE:

c) vinculada à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:

I .Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

d) vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos:

I . Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A.- EMPLASA.

Artigo 8º - Ao Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, unidade responsável pela articulação, integração, orientação e acompanhamento das atividades necessárias à adequada implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema, cabe, em especial:

I - assegurar a implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas, fornecendo ao Conselho do Sistema Estratégico de Informações. por intermédio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, subsídios para os ajustes que se fizerem necessários:

II - articular-se, continua e sistematicamente, com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, acompanhando as suas atividades em relação ao Sistema e promovendo a adoção das medidas que se fizerem necessárias. a cada momento, para a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º deste decreto:

III - coordenar, orientar, acompanhar e apoiar as ações dos Grupos Setoriais de Informações Estratégicas, relatando, periodicamente, ao Conselho do Sistema. por intermédio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, o andamento de suas atividades:

IV - promover a realização periódica de atividades que permitam:

a) a concepção de sistemas de informações, tendo, em vista o atendimento das demandas consideradas prioritárias;

b) o conhecimento das informações existentes no Estado, para identificação daquelas consideradas de natureza estratégica para o Governo:

V - promover a adoção de medidas que viabilizem:

a) a efetiva integração dos Sistemas Setoriais de Informações;

b) o acesso e a disponibilização das informações do Sistema em tempo hábil e com a qualidade necessária:

c) a transferência de metodologias e a disseminação de informações do Sistema:

d) o acompanhamento e a avaliação permanentes do Sistema:

e) o contínuo aprimoramento do Sistema e a sua compatibilização com as necessidades do Governo;

VI - responder a consultas, realizar estudos e elaborar normas sobre assuntos relativos ao Sistema.

Parágrafo único - O Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações exercerá suas atribuições em plena integração com a Unidade de Gestão Estratégica do Governo.

Artigo 9º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, entidade responsável pelo desenvolvimento, implantação, administração e suporte técnico do Sistema Estratégico de Informações, cabe, em especial:

I - definir. em conjunto com o Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, o uso de tecnologias apropriadas, necessárias ao Sistema, estabelecendo. na sua implementação, quando for o caso, parcerias com órgãos e entidade, públicos e privados: i

II - assegurar a conectividade entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, promovendo:

a) a adequada interface com as tecnologias disponíveis:

b) a verticalização da rede:

c) o desenvolvimento de sistemas necessários ao aprimoramento do Sistema Estratégico de Informações, a serem definidos em conjunto com o Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações:

d) o treinamento de pessoal para operacionalização do Sistema.

Parágrafo único - Para os fins deste decreto entende-se por:

1 . conectividade. o acesso e a troca de informações entre os órgãos e entidades do Governo, por meio de redes de comunicação de dados:

2. verticalização da rede, a instrumentalização dos órgãos e entidades estaduais com redes de computadores estendidas até os escalões que recebem e alimenta. as informações formuladas pelo nível estratégico do Governo.

Artigo 10 - Os Grupos Setoriais de informações Estratégicas serão compostos dos seguintes membros. designados pelo Titular da Pasta:

I - representantes dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades a ela vinculadas. um dos quais exercerá a coordenação dos trabalhos do Grupo:

II - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP. para atuar como consulto, e facilitador de processos de informatização, verticalização, treinamento e capacitação de profissionais em informática.

Parágrafo único - Na constituição do Grupo Setorial de Informações Estratégicas, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, também serão observadas as normas estabelecidas por este artigo.

Artigo 11 - Aos Grupos Setoriais de Informações Estratégicas. unidades que deverão funcionar em plena integração com a Unidade de Gestão Estratégica do Governo e com o Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de informações. cabe, no âmbito de suas respectivas Pastas e das entidades a elas vinculadas:

I - garantir a alimentação permanente do Sistema Estratégico de Informações:

II - responder, em tempo hábil, às demandas da Unidade de Gestão Estratégica do Governo e do Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações:

III - observar as diretrizes e metodologias oriundas da Unidade de Gestão Estratégica do Governo e do Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, propondo os ajustes considerados fundamentais diante das realidades setoriais:

IV - formula, diretrizes e definir mecanismos necessários para a verticalização da rede, garantindo a conectividade com o grupo executivo do Governo:

V - coordenar e acompanhar atividades e projetos na área de informação e informatização, desenvolvidos em seus respectivos âmbitos de atuação, de interesse geral do Governo. estabelecendo integração com o Sistema Estratégico de Informações;

VI - avaliar, periodicamente, o Sistema Setorial de Informações, oferecendo subsídios para o seu contínuo aprimoramento e compatibilização com as necessidades do Governo;

VII - realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias à adequada implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema Setorial de Informações.

Artigo 12 - A definição de normas complementares e a instituição de grupos de trabalho que se fizerem necessários ao adequado cumprimento deste decreto serão objeto de atos das seguintes autoridades:

I - quando de âmbito geral, pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, mediante resolução:

II - quando de âmbito setorial, para o atendimento de necessidades específicas, pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado, mediante resolução.

Artigo 13 - Serão constituídos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto:

I - o Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações:

II - os Grupos Setoriais de Informações Estratégicas.

Artigo 14 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC. a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.