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Resolução SF nº 07/97.
Artigo 1º - O 13º sálario de que trata o artigo 39, § 2º, combinado com artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, será pago aos servidores públicos do Estado no exercício de 1997, na seguinte conformidade.
I - no 5º (quinto) dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário, 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do 13º salário;
II - em dezembro, a diferença apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e o inciso I deste artigo.
§ 1º - Para os servidores publicos que aniversariam no mês de janeiro, à exceção dos referidos no § 2º, a antecipação de que trata o inciso I deste artigo será paga no 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro.
§ 2º - Aos servidores regidos pelo Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que exercem função de docente do Quadro do Magistério e que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro, a antecipação de que trata o inciso I deste artigo será paga no 5º (quinto) dia útil do mes de março, tendo como base o mês de fevereiro.
Artigo 2º - Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a parcela de antecipação do 13º salário de que trata o inciso I do artigo 1º, será efetuada, com base no valor do mês em que ocorrer o evento, a compensação entre o que foi recebido e os vencimentos, salários ou remuneração a que o servidor fizer jus.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que venham a ser afastar ou licenciar com prejuízo dos vencimentos, salários ou remuneração e aos beneficiários do servidor falecido.
Artigo 3º - Sobre os valores de cada parcela recebida a título de 13º salário incidirá o desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - O disposto neste Decreto aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda , com base na legislação que rege a matéria, expedirá, se for o caso, normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º a 4º deste Decreto.
Artigo 6º - As Secretarias da Fazenda e da Administração e Modernização do Serviço Publico poderão, mediante ato conjunto específico, disciplinar sobre a antecipação do 13º salário dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com base no previsto na legislação federal.
Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na da de sua publicação.