Decreto nº 46.614, de 19-03-2002 - DOE 20-03-2002
Fixa normas para a atuação conjunta especial da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda no
combate da inadimplência e da sonegação fiscal
Legislação de apóio:
Consultar a Res. SF 27/03
Consultar a Res. Conj. SF/PGE nº 1
Consultar a Port. Conj. CAT/SUB 02/05
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de coordenar os esforços de vários órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado voltados ao combate da sonegação fiscal e da inadimplência, estabelecendo uma estratégia comum, que respeite a independência, competência e atribuição legal de cada um dos órgãos;
Considerando a obrigação emanada da Lei de Responsabilidade Fiscal de promover ações concretas visando um incremento permanente do nível de arrecadação dos tributos estaduais em busca do equilíbrio orçamentário;
Considerando o ideal de concentrar recursos e somar esforços para aumentar a eficiência e a eficácia das medidas administrativas e judiciais de apoio à constituição do crédito tributário e à cobrança judicial; e
Considerando a necessidade de sistematizar e incrementar as ações judiciais que visem a anulação de negócios jurídicos fraudulentos, a indisponibilidade de bens de devedores, a busca e apreensão de livros, documentos e dados e a quebra de sigilo bancário, de dados e telefônico de responsáveis por fraudes fiscais e sonegação, bem como as medidas administrativas de levantamento de patrimônio, de preparo para a desconsideração da personalidadejurídica, de maior velocidade nas informações de alterações cadastrais, de auxílio em penhoras de faturamento e de suporte ao acompanhamento das ações judiciais de natureza tributária,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF, responsável pela coordenação de ações conjuntas que impeçam casos de maior extensão de prejuízo à ordem tributária, assim entendidos os correspondentes aos maiores valores sonegados ou inadimplidos e os que correspondam a práticas sonegatórias, cuja repetição represente grave dano iminente.
Parágrafo único - O Conselho obedecerá às diretrizes e metas conjuntamente estabelecidas pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Geral.
Artigo 2º - O Conselho, que será integrado por Procuradores do Estado da Área do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, encarregados do acompanhamento de ações judiciais de natureza tributária e por Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda designados, respectivamente, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação, nas esferas de competência, do Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso e do Coordenador da Administração Tributária, terá a seguinte composição:
I - Gestor Fiscal;
II - Gestor Judicial;
III - Agentes de Apoio Técnico.
§ 1º - A presidência do Conselho será ocupada, alternada e cumulativamente, pelo Gestor Fiscal e pelo Gestor Judicial, por período de um ano, iniciado em 1º de julho e com término em 30 de junho.
§ 2º - A Gestão Fiscal e a Gestão Judicial ficarão, respectivamente, a cargo de um Agente Fiscal de Rendas e de um Procurador do Estado.
§ 3º - O Apoio Técnico será integrado por Agentes Fiscais de Rendas e por Procuradores do Estado, em número de servidores a ser definido em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.
§ 4º - As atividades do Conselho serão exercidas na sede da Secretaria da Fazenda, contando com uma célula de apoio administrativo que:
1 - será integrada por funcionários da Secretaria da Fazenda;
2 - não será caracterizada como unidade administrativa.
Artigo 3º - Compete ao Conselho:
I - elaborar o Plano Bianual de Metas de Ações Conjuntas, ouvidos os Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária, os Delegados Regionais Tributários e os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais:
II - encaminhar para aprovação, controlar e avaliar a execução de planos anuais regionais de trabalho conjunto ofertados pelos Delegados Regionais Tributários e Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais;
III - promover o levantamento de dados, estudo de casos e a gestão do conhecimento produzido;
IV - definir e estabelecer rotinas de execução geral de trabalhos conjuntos;
V - elaborar estudos, pareceres epeças de uso das áreas envolvidas;
VI - propor a obtenção de pareceres junto a especialistas;
VII - sistematizar as comunicações internas e externas, respeitado o sigilo da informação fiscal;
VIII - promover treinamentos e dar orientação geral para a prática das ações definidas;
IX - estabelecer ordem de prioridade para atuação frente aos casos selecionados, em razão dos valores envolvidos e da extensão do dano à ordem tributária;
X - documentar as deliberações;
XI - controlar e avaliar as ações;
XII - elaborar, manter e disponibilizar para consulta relatórios de ações, de cumprimento e de resultados.
§ 1º - As decisões do Conselho sempre serão tomadas por unanimidade.
§ 2º - O Plano Bianual de Metas de Ações Conjuntas e os Planos Anuais Regionais de Trabalho Conjunto serão submetidos à aprovação do Coordenador da Administração Tributária e do Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Geral.
Artigo 4º - As ações traçadas nos planos de trabalho serão executadas pelas Unidades da Procuradoria Geral do Estado em conjunto com as Delegacias Regionais Tributárias, respeitadas as suas competências territoriais, sob a coordenação conjunta dos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais ou da Procuradoria Fiscal e dos Delegados Regionais Tributários.
§ 1º - Excepcionalmente, se caracterizada a urgência ou conveniência na adoção da medida e na forma a ser disciplinada, os Procuradores do Estado designados para comporem o Conselho, ou outros Procuradores do Estado por eles indicados, poderão atuar judicialmente em qualquer Comarca ou Instância do Estado, ficando o acompanhamento posterior a cargo da Procuradoria competente.
§ 2º - Os autos de infração lavrados com suporte em medidas cautelares promovidas em razão deste decreto terão prioridade em sua tramitação.
Artigo 5º - Os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais e os Delegados Regionais Tributários poderão propor ao Conselho a adoção de ações conjuntas especiais,ainda que não estejam contempladas no plano anual, sempre que forem necessárias para coibir prática danosa à arrecadação.
Artigo 6º - A infraestrutura necessária à execução das ações de que trata este decreto, inclusive a instalação de uma rede de comunicação entre Unidades da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, será fornecida por esta última.
Artigo 7º - A atuação, competência e diretrizes do Conselho, bem como o número de Procuradores do Estado e de Agentes Fiscais de Rendas que o integram serão determinados por ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - As atividades dos Agentes Fiscais de Rendas e dos Procuradores do Estado, designados para integrarem o Conselho, poderão, a critério do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, ser exercidas com ou sem prejuízo das funções normais.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO CONJUNTO GS/PGE Nº 1/2002
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa normas para a atuação conjunta especial da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda no combate à inadimplência e à sonegação fiscal.
Já há vários anos a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado têm promovido ações conjuntas para combater práticas lesivas à ordem tributária.
As inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade intentadas no Supremo Tribunal Federal, várias com decisões favoráveis ao Estado de São Paulo, visando a suspensão de leis de outros Estados que prejudicam a arrecadação paulista representam o resultado concreto do trabalho integrado entre esses dois órgãos do Estado.
Além disso, a participação da Procuradoria no CONFAZ/COTEPE, com manifestações em sintonia com os órgãos fazendários; a edição de leis que instituem ou modificam impostos, concedem benefícios para pagamentos à vista ou mediante parcelamento, decretos regulamentadores e mesmo a própria constituição do crédito tributário têm resultado de amplos debates e de uma profícua troca de experiências e informações entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado.
Há exemplos, ainda, de atuação conjunta em esforços excepcionais de combate a determinadas práticas lesivas aos cofres públicos.
O trabalho conjunto, hoje, uma realidade.
Mas o que se almeja a sua ampliação.
Não desconhece Vossa Excelência o fato de que Agentes Fiscais de Rendas e Procuradores do Estado encarregados do acompanhamento de ações judiciais de natureza tributária estão assoberbados de afazeres, o que dificulta a adoção de estratégias que, sem fugir de suas atribuições normais, combinem os recursos das duas instituições para alcançar objetivos comuns e pré-determinados.
As experiências vitoriosas têm dependido dos esforços pessoais e individuais de Fiscais e de Procuradores.
Verifica-se a necessidade de ampliar e sistematizar esse trabalho, com enfoque especial nos casos de maior extensão de dano à ordem tributária, assim entendidos os de maiores valores sonegados ou inadimplidos ou os que correspondam a práticas sonegatórias, ou aparentemente elisivas, cuja repetição represente grave prejuízo, de forma a criar rotinas, planos de metas e trabalho e a concentrar os estudos, pareceres e levantamentos de dados que, sem prejuízo das atribuições normais de Procuradores e Fiscais, coordenem ações conjuntas e forneçam subsídios para a sua implantação.
Nesse sentido, está sendo proposta a criaçãode um órgão colegiado denominado Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF que será responsável pela coordenação e execução desses trabalhos integrados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.