Portaria Conj. CAT/SUB-G - 2, de 15-02-2005 - DOE 16-02-2005

Estabelece disciplina para a identificação e tratamento prioritário de práticas evasivas que constituam grave lesão ao Erário

O Coordenador da Administração Tributária e o Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, com base nos artigos 1º e 3º, inciso IX do Decreto nº 46.614, de 19 de março de 2002, e nos artigos 1º e 7º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 13 de outubro de 2003, expedem a seguinte Portaria Conjunta:

Legislação de apóio:
Consultar a Res. SF 27/03
Consultar o Dec. 46.614/02


Artigo 1º -
Para efeitos desta portaria, considera-se prática evasiva emblemática o descumprimento de obrigação que represente grave dano à ordem tributária, em razão da magnitude do valor respectivo ou da reiteração de prática dessa natureza.

§ 1º - I
ndependentemente da identificação de outros casos considerados relevantes, a critério das autoridades referidas no artigo 2o, poderá ser indicado como prática evasiva emblemática o descumprimento de obrigação tributária nas seguintes situações:
1 - infrações à legislação tributária detectadas no curso de ação fiscal, cujo valor estimado do crédito tributário seja superior a 400.000 (quatrocentas mil) UFESPs;
2 - crédito tributário exigido mediante Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, cujo valor seja superior a 400.000 (quatrocentas mil) UFESPs;
3 - crédito tributário declarado em Guia de Informação e Apuração - GIA e não pago, cujo valor isoladamente considerado ou acumulado no período de seis meses imediatamente antecedentes, represente mais de 5% (cinco por cento) do valor total da inadimplência, apurada no mesmo período, na Delegacia Regional Tributária respectiva;
4 - prestação relativa a acordo de parcelamento não paga, cujo valor, individualmente considerado, represente mais de 5% (cinco por cento) do valor total das prestações de parcelamento devidas no mês na respectiva Delegacia Regional Tributária.

§ 2º -
Para indicação de prática evasiva emblemática, além de outros elementos, a autoridade levará em consideração a possibilidade de êxito nas providências administrativas e judiciais disponíveis para a recuperação ou cessação da inadimplência ou sonegação revelada no comportamento do contribuinte.

§ 3º -
Desde que enquadrado nas situações previstas no parágrafo primeiro também poderá ser indicado como prática evasiva emblemática o descumprimento de obrigação tributária que seja objeto de ações conjuntas de combate à evasão fiscal prevista em plano de trabalho da Fiscalização e da Procuradoria Geral do Estado, elaborado nos termos artigo 3º, inciso I do Decreto nº 46.614, de 19 de março de 2002.

§ 4º -
O comportamento do contribuinte, para os efeitos desta portaria, poderá ser considerado em relação a um estabelecimento, ao conjunto dos estabelecimentos, ao grupo econômico ou ainda estabelecimentos que revelem conexão com a prática evasiva.

Artigo 2º -
A indicação de prática evasiva emblemática caberá, conjunta ou isoladamente, às seguintes autoridades:
I - Coordenador da Administração Tributária;
II -Subprocurador Geral da Área do Contencioso;
III -Delegado Regional Tributário;
IV -Procurador do Estado Chefe das Procuradorias Regionais ou da Procuradoria Fiscal;
V -Diretores dos órgãos da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária;
VI -Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas;
VII -Delegado Tributário de Julgamento;
VIII -Presidente do CEVAF - Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal.

§ 1º -
A indicação prevista no caput será comunicada ao CEVAF, por meio de relatório eletrônico, contendo informações sobre os procedimentos em curso aos quais deverá ser conferido trâmite prioritário.

§ 2º -
A comunicação eletrônica referida neste artigo não obstará o regular prosseguimento do processo, expediente ou procedimento administrativo.

§ 3º -
Excepcionalmente, poderá o CEVAF requisitar o processo, expediente ou procedimento administrativo para consulta, coleta de subsídios ou manifestação, salvo aqueles no curso de julgamento.

Artigo 3º -
Caberá ao CEVAF manter registro e controle sobre as informações relativas às práticas evasivas emblemáticas indicadas nos termos desta portaria, disponibilizando-as em sua página eletrônica na Intranet.

§ 1º -
A partir do registro da prática evasiva como emblemática, todos os processos, expedientes ou procedimentos administrativos a ela relativos passarão a ter trâmite prioritário, nos termos dos artigos 4º a 8º.

§ 2º -
O Presidente do CEVAF comunicará o registro da prática evasiva como emblemática às autoridades administrativas responsáveis, a quem caberá adotar todas as medidas necessárias para conferir o trâmite prioritário.

§ 3º -
Todos os processos ou expedientes serão identificados, sob carimbo, etiqueta na folha líder ou qualquer outro meio, com a expressão "Tratamento Prioritário", devendo constar essa referência no respectivo protocolo eletrônico do Sistema de Gerenciamento de Documentos - GDOC.

§ 4º -
O controle a que se refere este artigo consistirá no acompanhamento do trâmite de todos os processos, expedientes ou procedimentos administrativos correspondentes, podendo o CEVAF, para tanto, requisitar periodicamente informações às autoridades administrativas responsáveis.

§ 5º -
O CEVAF poderá solicitar informações adicionais às autoridades administrativas bem como a adoção de quaisquer outras providências, em colaboração, para implementação das medidas entendidas necessárias aos objetivos desta portaria.

Artigo 4º -
O tratamento prioritário a ser conferido à constituição de crédito tributário e ao trâmite de processo administrativo decorrente de lançamento de ofício relativos à prática evasiva emblemática prevista nesta portaria dar-se-á pela realização dos procedimentos adiante relacionados, nos seguintes prazos (artigo 72 da Lei nº 10.941, de 25/10/01, e artigo 97 do Decreto 46.674, de 09/04/02):
I - no âmbito dos Núcleos de Fiscalização e das Delegacias Regionais Tributárias:
a) apresentação de minuta de AIIM para o controle de qualidade antecedente à lavratura, de acordo com a disciplina pertinente: 30 (trinta) dias, contados a partir da obtenção de todos os elementos necessários à lavratura;
b) análise da minuta de AIIM pela Comissão de Controle de Qualidade: 5 (cinco) dias, contados da data de sua apresentação;
c) eventual correção da minuta de AIIM ou complemento da respectiva instrução: 7 (sete) dias, contados da data da reunião da Comissão de Controle de Qualidade;
d) lavratura, instrução completa, notificação ao contribuinte e apresentação do AIIM ao respectivo Núcleo de Fiscalização, de acordo com a disciplina pertinente: 5 (cinco) dias, contados da data da aprovação da correspondente minuta pela Comissão de Controle de Qualidade;
e) remessa do expediente do AIIM ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, para aguardar prazo de pagamento ou apresentação de defesa: 2 (dois) dias, contados da data de sua apresentação ao Núcleo de Fiscalização;
f) realização das diligências fiscais, juntada de manifestação fiscal ou prestação das informações fiscais requisitadas por órgão de julgamento ou por representante fiscal, assim como eventual notificação ao contribuinte de reabertura de prazo para aditamento da defesa ou recurso e respectiva remessa do processo em retorno ao requisitante: 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento no Núcleo de Fiscalização correspondente;
g) procedimentos de controle da Delegacia Regional Tributária, decisão sobre a interposição de recurso especial pelo Delegado Regional Tributário,se for o caso, ou remessa para o órgão responsável pela inscrição do débito na dívida ativa, de acordo com a disciplina pertinente: 2 (dois) dias, contados da data de seu recebimento;
II - no âmbito dos Postos Fiscais de vinculação do contribuinte:
a) controle sobre o recolhimento do crédito tributário, sem prejuízo do disposto no § 3º: dia seguinte ao do termo final do prazo para pagamento ou apresentação da defesa;
b) juntada da defesa no expediente do AIIM e remessa para o órgão de julgamento de primeira instância administrativa, com prévio trânsito pela unidade responsável pela sua autuação e protocolo do respectivo expediente: dia seguinte ao do termo final do prazo para pagamento ou apresentação da defesa;
c) remessa para o respectivo órgão de julgamento de recurso voluntário, de recurso ordinário ou de recurso especial: dia seguinte ao da recepção do recurso, observado o disposto no § 2o;
III - no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e das Representações Fiscais Regionais:
a) recepção do processo, controle, distribuição e demais procedimentos administrativos: 2 (dois) dias, contados da data de recebimento do processo;
b) prolação da decisão de primeira instância administrativa e, se o caso, interposição de recurso de ofício: 15 (quinze) dias, contados da data da distribuição ao servidor competente;
c) demais procedimentos administrativos relativos ao recurso de ofício: 2 (dois) dias, contados da data da prolação da decisão de primeira instância administrativa;
d) apresentação de parecer da Representação Fiscal Regional, antecedente à apreciação do recurso de ofício: 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento do respectivo processo;
e) prolação da decisão ao recurso de ofício pelo Delegado Tributário de Julgamento: 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do respectivo processo;
f) juntada de recurso voluntário ou de recurso ordinário, e, conforme o caso, remessa para o órgão da representação fiscal ou para o órgão responsável pela inscrição do débito na dívida ativa, com trânsito neste último caso pela Delegacia Regional Tributária de origem, de acordo com a disciplina pertinente: dia seguinte ao do termo final do prazo para pagamento ou apresentação de recurso;
g) apresentação de contra-razões ao recurso pela Representação Fiscal: 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do respectivo processo;
h) prolação da decisão ao recurso voluntário, se for o caso: 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo pela autoridade competente;
i) intimação ao contribuinte da decisão de primeira instância administrativa ou do recurso voluntário, de acordo com a disciplina pertinente: 2 (dois) dias, contados da data da prolação da decisão;
IV - no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas e da Diretoria da Representação Fiscal:
a) recepção do processo, controle, demais procedimentos de secretaria e distribuição para representante fiscal para elaboração de contra-razões ao recurso ou para juiz relator: 2 (dois) dias,contados da data de recebimento do respectivo processo;
b) apresentação de contra-razões ao recurso pela Representação Fiscal: 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do respectivo processo;
c) elaboração de relatório e voto, assim como restituição do processo ao órgão pertinente da secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas pelo juiz relator do recurso ordinário ou recurso especial: 15 (quinze) dias, contados da data da distribuição;
d) colocação do processo em pauta de julgamento do recurso ordinário ou do recurso especial, conforme o caso: na sessão subseqüente à data da recepção do processo no órgão pertinente da secretaria Tribunal de Impostos e Taxas.
e) elaboração de voto por juiz ou parecer por representante fiscal, quando houver sido requerida vista do processo, nos termos regulamentares: 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do processo;
f) prática dos procedimentos administrativos para intimação da decisão ao contribuinte, na forma regulamentar, e remessa do processo de AIIM à Representação Fiscal ou para a Delegacia Regional Tributária de origem, neste último caso quando o julgamento tenha sido contrário à Fazenda: 5 (cinco) dias, contados da data do seu julgamento;
g) remessa para o órgão responsável pela inscrição do débito na dívida ativa, com trânsito pela Delegacia Regional Tributária de origem, de acordo com a disciplina pertinente: dia seguinte ao do termo final do prazo para pagamento ou apresentação de recurso, se cabível;
h) recepção de recurso especial eventualmente interposto, sua juntada ao processo respectivo, instrução e controle, intimação à parte contrária para contra-arrazoar, prática dos demais atos administrativos pertinentes e distribuição para o juiz relator ou remessa à Presidência do Tribunal, se o caso, para exame de admissibilidade: 5 dias contados da data de recebimento do processo.
i) decisão sobre o cabimento e o processamento do recurso especial, pela Presidência do Tribunal, na forma regulamentar: 5 (cinco) dias, contadosda data de recebimento do respectivo processo.

§ 1º -
Os processos administrativos tributários referidos neste artigo serão processados e julgados exclusivamente nas sedes das respectivas Delegacias Tributárias de Julgamento ou no Tribunal de Impostos e Taxas e lá serão mantidos, inclusive para as intimações e para aguardar os prazos regulamentares, exceto para a realização de diligências fiscais, elaboração de relatório e voto por Juiz ou apresentação de parecer ou contra-razões por representante fiscal.

§ 2º -
Na hipótese de recepção de recurso em unidade alheia às referidas no parágrafo anterior, será ele remetido diretamente ao órgão onde estiver sendo processado e julgado o processo administrativo tributário, devendo a remessa ser informada ao órgão de destino, mediante comunicação eletrônica, observado o prazo previsto na alínea "c" do inciso II.

§ 3º -
O controle sobre o recolhimento do crédito tributário, a que se refere a alínea "a" do inciso II, deverá ser novamente realizado pelo Posto Fiscal de subordinação do contribuinte, no décimo dia subseqüente ao do primeiro controle, hipótese em que, se for constatado o recolhimento, deverá ser requisitado o processo para as providências cabíveis.

§ 4º -
Relativamente aos processos de que trata este artigo, deverá ser observado ainda:
1 - havendo protesto por sustentação oral, o juiz relator a designará para a primeira sessão subsequente ao termo final do prazo mínimo fixado no § 2º do artigo 75 do Regulamento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, devendo, neste caso, ser realizado o julgamento na mesma sessão ou na seguinte a da sustentação;
2 - a vista do processo fora da repartição ao interessado ou seu representante habilitado, que venha a ser deferida pela autoridade competente, na forma regulamentar, terá prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da retirada do processo;
3 - os procedimentos e prazos fixados nas alíneas "h" e "i" do inciso IV aplicam-se ao pedido de revisão de julgado.

§ 5º -
As diligências requisitadas à Procuradoria Geral do Estado serão respondidas em 15 dias.

§ 6º -
Ao crédito tributário relativo a processo administrativo tributário com trâmite processado nos termos deste artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 5º a 8º.

Artigo 5º -
A propositura de ação anulatória, declaratória, mandado de segurança ou outra medida judicial visando discutir a validade da atuação fiscal não obstará o prosseguimento do processo administrativo, salvo a existência de decisão judicial que assim o determine, devendo ser aplicado o artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80.

Artigo 6º -
O tratamento prioritário a ser conferido para o crédito tributário declarado e não pago no vencimento relativo à prática evasiva emblemática prevista nesta portaria dar-se-á pela realização dos procedimentos adiante relacionados nos seguintes prazos:
I - cobrança administrativa a ser intentada pela Delegacia Regional Tributária da área de vinculação do contribuinte, mediante a expedição de notificações específicas ou contato direto com os representantes do contribuinte inadimplente: 20 (vinte) dias, contados da data do vencimento da obrigação;
II - inscrição do débito na dívida ativa: 10 (dez) dias, contados da data em que se esgotarem as tentativas de cobrança administrativa.

Artigo 7º -
O tratamento prioritário a ser conferido ao crédito tributário inscrito na dívida ativa, relativo à prática evasiva emblemática prevista nesta portaria, dar-se-á pelo ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da inscrição na dívida ativa.

§ 1º -
Excepcionalmente, o ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito poderá ser acompanhado de outras medidas judiciais cabíveis, nos termos da legislação aplicável, podendo a petição inicial ser elaborada de forma diversa do modelo padronizado, conforme as peculiaridades exigidas pelo caso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da inscrição na dívida ativa.

§ 2º -
Sempre que as circunstâncias permitirem, os prazos processuais fixados na legislação processual em vigor terão seu cumprimento abreviado pelo Procurador do Estado oficiante, de forma a acelerar ao máximo a obtenção dos provimentos esperados.

§ 3º -
O trâmite de processos e expedientes administrativos a cargo da Procuradoria Geral do Estado, salvo as diligências de que trata o § 5º do artigo 4º, deve ser priorizado, de forma que a prática dos respectivos atos administrativos se dê nos menores prazos possíveis.

Artigo 8º -
O tratamento prioritário a ser conferido ao pedido de parcelamento de crédito tributário relativo a débito declarado ou exigido mediante AIIM, inscrito ou não na dívida ativa, relativo à prática evasiva emblemática prevista nesta portaria, dar-se-á pela realização dos procedimentos adiante relacionados nos seguintes prazos:
I - requisição eletrônica do expediente ou processo administrativo tributário, para instrução de pedido de parcelamento correspondente: no dia da recepção do pedido;
II - remessa do expediente ou processo administrativo tributário à unidade requisitante, para instrução de pedido de parcelamento correspondente: 2 (dois) dias, contados da data da requisição;
III - remessa do pedido de parcelamento, recepcionado e devidamente instruído de acordo com a disciplina pertinente, à autoridade competente: 2 (dois) dias, contados da data de recepção do pedido ou, caso se trate de crédito tributário exigido mediante AIIM, da data do recebimento do correspondente processo requisitado a outra unidade;
IV - decisão da autoridade competente sobre o pedido de parcelamento: 2 (dois) dias, contados da data de recebimento do pedido devidamente instruído;
V - cadastramento da decisão concessiva do acordo de parcelamento: 2 (dois) dias contados da data da recepção da decisão;
VI - execução de procedimentos para a inscrição do saldo devedor remanescente na dívida ativa, para ajuizamento da cobrança executiva ou seu prosseguimento, conforme o caso, nas hipóteses de não celebração ou rompimento do acordo de parcelamento, nos termos da disciplina pertinente: 2 (dois) dias, contados da data em que se caracterizar o evento.

§ 1º -
O vencimento da primeira prestação do parcelamento de que trata este artigo será no 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao da notificação do deferimento.

§ 2º -
Ao saldo devedor remanescente dos débitos referidos neste artigo aplicar-se-á, no que couber, a disciplina prevista nos artigos 6º e 7º.

Artigo 9º -
Os procedimentos não expressamente referidos nos artigos 4º a 8º deverão ser executados no prazo de 3 (três) dias, contados da data do recebimento do respectivo processo ou expediente ou da determinação para a realização do procedimento.

Artigo 10 -
Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos artigos 4º a 9º, mediante justificativa do responsável pela execução do procedimento, apresentada até o termo final, poderá o superior hierárquico estabelecer novo prazo para a sua realização, até o limite estabelecido nesta portaria.

Artigo 11 -
Os procedimentos administrativos referidos nos artigos 4º a 8º, relativos à prática evasiva emblemática prevista nesta portaria e que estiverem em regular trâmite, deverão conformar-se aos prazos estabelecidos nos mencionados artigos, a partir da data em que for comunicado o seu registro, nos termos do artigo 3º.

Artigo 12 -
Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.