PROTOCOLO ICMS 95, DE 23-07-09 - DOU 07-08-09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 79/14; 145/13; 03/13; 49/12; 116/11; 148/10; 213/09; 228/09 e 164/09.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos a partir de 01/12/09:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Redação original, efeitos até 30/11/09:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.


Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
Redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 116/11, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
Readação anterior:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30/06/10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;


IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30/06/10:
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.


Redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30/06/10:
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.


Redação dada ao § 3º, da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 03/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
Redação anterior acrescentando o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.


Acrescentado o § 4º, da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 03/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 4º - Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Redação dada à Cláusula terceira pelo Prot. ICMS 116/11, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação anterior:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos a partir de 01/12/09:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;”
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;”
Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01/12/09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01/12/09 a 30/06/10:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos até 30/11/09:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30/06/10:
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.


Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos a partir de 01/12/09:
Cláusula quinta - REVOGADA
Redação original, efeitos até 30/11/09:
Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.


Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01/12/09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01/12/09 a 30/06/10:
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.


Redação dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01/12/09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01/12/09 a 30/06/10:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA – ST original” em substituição à “MVA ajustada”.


Redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos a partir de 01/12/09:
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Acrescentado o § 3º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Redação original, efeitos até 30/11/09:
Cláusula sétima - O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.


Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos a partir de 01/12/09:
Cláusula oitava - REVOGADA
Redação original, efeitos até 30/11/09:
Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.


Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 116/11, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2
1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3
1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
Redação dada ao item 4, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado:
4
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
Redação anterior dada ao item 4:
4
1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
Redação dada ao item 5, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado:
5
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
Redação anterior dada ao item 5:
5
1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
Redação dada ao item 6, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado:
6
1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
Redação anterior dada ao item 6:
6
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g e 1 kg
7
1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
8
1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar
Redação dada ao item 9, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado:
9
1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
Redação anterior dada ao item 9:
9
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10
2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá
2
2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas
3
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
4
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café
5
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
Redação dada pelo Prot. ICMS 49/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
6
2009.8 Água de coco
Redação anterior:
6
2009.80.00 Água de coco
Redação dada ao item 7, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado:
7
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 09/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
7
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
Redação anterior:
7
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
8
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
9
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

III - LATICÍNIOS e MATINAIS
1
0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
2
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
3
1901.10.20 Farinha láctea
4
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes
5
1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
6
04.02

04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7
04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8
04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
Redação dada pelo Prot. ICMS 09/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
9
04.04
04.06
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior:
9
04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Redação dada pelo Prot. ICMS 09/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
10
04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior:
10
04.05 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Redação dada pelo Prot. ICMS 09/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
11
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior:
11
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
2
1905.90.90 Salgadinhos diversos
3
2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos
4
2008.1 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
Redação dada ao item 1, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
1
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior do item 1:
1
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
Redação dada ao item 2, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado:
2
2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas
Redação anterior dada ao item 2:
2
2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Redação dada ao item 3, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
3
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior do item 3:
3
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
4
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Redação dada ao item 5, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
5
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior do item 5:
5
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
Redação dada ao item 6, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
6
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior do item 6:
6
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
7
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais
Redação dada ao item 2, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado:
2
1806.90 Barra de cereais contendo cacau
Redação anterior dada ao item 2:
2
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau
3
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
2
1905.10.00 Pão denominado knackebrot
3
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.
4
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
5
1905.32 "Waffles" e "wafers" – sem cobertura
6
1905.32 "Waffles" e "wafers" – com cobertura
7
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
8
1905.90.10 Outros pães de forma
9
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
10
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
Acrescentado o item 11, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
11
1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas

Redação dada pelo Prot. ICMS 09/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
VIII - ÓLEOS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
2
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
Redação dada ao item 3, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado:
3
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
Redação anterior dada ao item 3:
3
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
4
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
5
1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
6
1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
7
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
8
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
9
1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
10
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

Redação anterior do Item VIII:
VIII - ÓLEOS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
2
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
3
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
4
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
5
1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
6
1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
7
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
8
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
9
1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
10
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
2
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
3
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
4
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO.
1
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
4
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
5
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
6
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Redação dada ao item 8, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
8
20.07 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior do item 8:
8
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

XI - OUTROS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
3
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
4
2104.10.2 Caldos e sopas preparados
5
09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Redação dada ao item 6, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado:
6
09.02 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado"
Redação anterior dada ao item 6:
6
09.02 Chá, mesmo aromatizado
7
0903.00 Mate
8
1701.1 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado de São Paulo)
Redação dada ao item 9, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado:
9
1701.1 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao estado do Rio Grande do Sul)
Redação anterior dada ao item 9:
9
1701.1 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. (nas saídas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul)
10
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas)
Redação dada pelo Prot. ICMS 09/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
11
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
Redação anterior:
11
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
12
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
13
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
Redação dada ao item 14, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
14
2924.29.91; 2925.11.00;
2929.90.11; 2905.43.00;
2905.44.00; 2940.00.93;
2106.90.30 e 2106.90.90
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg
Redação anterior do item 14:
14
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
ANEXO ÚNICO

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 213/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01/01/10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01/01/10 a 30/06/10:
ANEXO ÚNICO

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 228/09, não produziu efeitos.
ANEXO ÚNICO

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos de 01/12/09 a 31/12/09:
ANEXO ÚNICO

Redação original, efeitos até 30-11-09:
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES

NCM/SH

DESCRIÇÃO
MVA (%)

ORIGINAL


1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
43,23

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
43,23

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
43,23

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
43,23

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
24,37

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
24,37

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
43,23

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar
57,33

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
43,23

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
57,33

II - SUCOS e BEBIDAS

NCM/SH

DESCRIÇÃO
MVA (%)

ORIGINAL


2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá
40,46

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas
51,23

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento
38,84

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café
39,83

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
38,84

2009.80.00

Água de coco
38,84

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
38,84

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
39,83

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
40,46

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

NCM/SH

DESCRIÇÃO
MVA (%)

ORIGINAL


0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
20,23

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
24,73

1901.10.20

Farinha láctea
49,87

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes
43,65

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
49,87

0401.10.10 0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16,23

04.02

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
18.44

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
12.44

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
20,81

04.04
04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
31,34

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44,61

15.17

margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
23,00

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

NCM/SH

DESCRIÇÃO
MVA (%)

ORIGINAL


1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
37,27

1905.90.90

Salgadinhos diversos
37,27

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos
37,27

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
55,00

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

NCM/SH

DESCRIÇÃO
MVA (%)

ORIGINAL


2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
60,23

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
62,52

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
62,52

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
62,24

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
62,24

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
33,24

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,85

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
54,08

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
46,85

VI - BARRAS DE CEREAIS

NCM/SH

DESCRIÇÃO
MVA (%)

ORIGINAL


1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais
85,98

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau
85,98

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
56,53

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

NCM/SH

DESCRIÇÃO
MVA (%)

ORIGINAL


19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
30,24

1905.10.00

Pão denominado knackebrot
26,78

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
26,78

1905.31

Biscoitos e bolachas exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da classificação NCM.
37,88

1905.32

"Waffles" e "wafers"
51,23

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
26,78

1905.90.10

Outros pães de forma
26,78

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
26,78

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
26,78

VIII - ÓLEOS

NCM/SH

DESCRIÇÃO
MVA(%)

ORIGINAL


1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
17,19

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
IVA-ST

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
32,62

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
47,07

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
31,01

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
20,81

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
57,33

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
33,67

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
57,33

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
41,22

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

NCM/SH

DESCRIÇÃO
MVA(%)

ORIGINAL


1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
32,40

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
38,39

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
57,33

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
57,33

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

NCM/SH

DESCRIÇÃO.
MVA (%)

ORIGINAL


07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53,84

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
56,36

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38,57

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
46,78

XI - OUTROS

NCM/SH

DESCRIÇÃO
MVA (%)

ORIGINAL


2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
49,87

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
54,81

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
56,59

2104.10.2

Caldos e sopas preparados
57,33

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
10,34

09.02

Chá, mesmo aromatizado
35,51

0903.00

Mate
57,33

1701.1, 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.
16,68

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)
43,81

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
56,87

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
57,33

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
57,33

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
57,33