PROTOCOLO ICMS 95, DE 23-07-09 - DOU 07-08-09
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs:
79/14;
145/13;
03/13;
49/12;
116/11;
148/10;
213/09;
228/09 e 164/09.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos a partir de 01/12/09:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Redação original, efeitos até 30/11/09:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
Redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 116/11, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
Readação anterior:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30/06/10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30/06/10:
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30/06/10:
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Redação dada ao § 3º, da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 03/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
Redação anterior acrescentando o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01/07/10:
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Acrescentado o § 4º, da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 03/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 4º - Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
|
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
1806.32.10 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
Redação dada ao item 4, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
1806.90 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
Redação anterior dada ao item 4: | ||
|
1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
Redação dada ao item 5, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
Redação anterior dada ao item 5: | ||
|
1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
Redação dada ao item 6, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
1806.90 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
Redação anterior dada ao item 6: | ||
|
1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g e 1 kg |
|
1704.90.20 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
|
1704.10.00 2106.90.50 | Gomas de mascar com ou sem açúcar |
Redação dada ao item 9, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
1806.90 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
Redação anterior dada ao item 9: | ||
|
1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
|
2106.90.60 2106.90.90 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
|
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
2101.20 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
|
2106.90.10 1701.91.00 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
|
2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
|
2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café |
|
20.09 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
Redação dada pelo Prot. ICMS 49/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012: | ||
|
2009.8 | Água de coco |
Redação anterior: | ||
|
2009.80.00 | Água de coco |
Redação dada ao item 7, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 09/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012: | ||
|
2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos |
Redação anterior: | ||
|
2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
|
2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
|
2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
|
0402.1 0402.2 0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
|
1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
|
1901.10.20 | Farinha láctea |
|
1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de lactentes |
|
1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|
04.02
04.01 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
Redação dada pelo Prot. ICMS 09/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012: | ||
|
04.04 04.06 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
Redação anterior: | ||
|
04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Redação dada pelo Prot. ICMS 09/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012: | ||
|
04.05 | manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
Redação anterior: | ||
|
04.05 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Redação dada pelo Prot. ICMS 09/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012: | ||
|
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
Redação anterior: | ||
|
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
|
1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
|
2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
|
2008.1 | amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
Redação dada ao item 1, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
|
||
|
2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
Redação anterior do item 1: | ||
|
2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
Redação dada ao item 2, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
Redação anterior dada ao item 2: | ||
|
2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Redação dada ao item 3, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
|
||
|
2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
Redação anterior do item 3: | ||
|
2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
|
2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Redação dada ao item 5, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
|
||
|
2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
Redação anterior do item 5: | ||
|
2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
Redação dada ao item 6, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
|
||
|
2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
Redação anterior do item 6: | ||
|
2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
|
20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
|
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais |
Redação dada ao item 2, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
1806.90 | Barra de cereais contendo cacau |
Redação anterior dada ao item 2: | ||
|
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 | Barra de cereais contendo cacau |
|
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
|
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
|
1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
|
1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. |
|
1905.31.00 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
|
1905.32 | "Waffles" e "wafers" – sem cobertura |
|
1905.32 | "Waffles" e "wafers" – com cobertura |
|
1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
|
1905.90.10 | Outros pães de forma |
|
1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
|
1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
Acrescentado o item 11, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
|
||
|
1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantâneas |
|
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
|
15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
Redação dada ao item 3, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
Redação anterior dada ao item 3: | ||
|
15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
|
1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
|
1512.19.11 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
|
1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
|
1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
|
1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
|
1512.29.90 1515.90.22 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
|
1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
|
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1512.19.11 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1512.29.90 1515.90.22 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
|
16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
|
16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
|
16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
|
NCM/SH | DESCRIÇÃO. |
|
07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Redação dada ao item 8, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
|
||
|
20.07 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
Redação anterior do item 8: | ||
|
20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
|
2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
2104.10.2 | Caldos e sopas preparados |
|
09.01 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Redação dada ao item 6, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
09.02 1211.90.90 2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado" |
Redação anterior dada ao item 6: | ||
|
09.02 | Chá, mesmo aromatizado |
|
0903.00 | Mate |
|
1701.1 1701.99 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado de São Paulo) |
Redação dada ao item 9, pelo Prot. ICMS 79/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
1701.1 1701.99 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao estado do Rio Grande do Sul) |
Redação anterior dada ao item 9: | ||
|
1701.1 1701.99 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. (nas saídas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul) |
|
2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) |
Redação dada pelo Prot. ICMS 09/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012: | ||
|
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
Redação anterior: | ||
|
2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
|
2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
|
2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
Redação dada ao item 14, pelo Prot. ICMS 145/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
|
||
|
2924.29.91; 2925.11.00;
2929.90.11; 2905.43.00; 2905.44.00; 2940.00.93; 2106.90.30 e 2106.90.90 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg |
Redação anterior do item 14: | ||
|
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 | Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
ORIGINAL |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
|
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
|
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
|
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
|
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
|
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
|
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
|
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
ORIGINAL |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
|
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
|
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento |
|
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
|
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
|
2009.80.00 |
Água de coco |
|
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
|
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
|
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
ORIGINAL |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
|
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
|
1901.10.20 |
Farinha láctea |
|
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
|
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
|
04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
04.03 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
|
04.04 04.06 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
04.05 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
15.17 |
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
ORIGINAL |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
|
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
|
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
|
2008.1 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
ORIGINAL |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
|
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
|
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
|
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
ORIGINAL |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
|
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
|
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
ORIGINAL |
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
|
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
|
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
|
1905.31 |
Biscoitos e bolachas exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da classificação NCM. |
|
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" |
|
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
|
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
|
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
|
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
ORIGINAL |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
ORIGINAL |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
|
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
|
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
|
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO. |
ORIGINAL |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
20.07 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
ORIGINAL |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
|
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
|
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
|
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
|
09.01 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs |
|
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
|
0903.00 |
Mate |
|
1701.1, 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. |
|
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
|
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
|
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
|
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
|
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
|