PROTOCOLO ICMS 09, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12


Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
6
2009.8 Água de coco
7
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos

III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
9
04.04
04.06
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
10
04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
11
15.16


15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

VIII - ÓLEOS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
2
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
3
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
4
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
5
1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
6
1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
7
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
8
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
9
1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
10
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

XI - OUTROS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
11
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93


2106.90.30


2106.90.90
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
"
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012.