PROTOCOLO ICMS 14, DE 23-04-07 - DOU 10-05-07

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Alterações dadas pelos Prot. ICMS nºs: 03/20; 02/16 e 39/08.
Consultar os Comunicados CAT nºs: 01/08, 55/07, 40/07 e 34/07
Inclusão do Distrito Federal, pelo Prot. ICMS 79/12
Adesão do Estado de Goiás, pelo Prot. ICMS 11/11
Exclusão do Estado de Goiás, pelo Prot. ICMS 180/12

Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Redação dada a Cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 39/08, efeitos a partir de 14-04-08:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único - Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no cadastro de contribuintes do Estado destinatário.
Redação original da Cláusula primeira, efeitos até 13-04-08:
Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204 e 2205, subposição 2206.00.10, e posição 2208, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único - Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.


Cláusula segunda -
O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;
II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria;
Acrescentado o inciso III ao "caput", pelo Prot. ICMS 03/21 vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
III - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00.

Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira -
A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Redação dada ao § 1º da Cláusula terceira, pela Prot. ICMS 02/16, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.:
§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 3º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação anterior renumerando de parágrafo único para § 1º, pela Prot. ICMS 39/08, efeitos a partir de 14-04-08:
§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento).
Redação original do Parágrafo único, efeitos até 13-04-08:
Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento).


Acrescentado o § 2º a Cláusula terceira, pela Prot. ICMS 39/08, efeitos a partir de 14-04-08:
§ 2º - Na hipótese do § 1º, e exclusivamente para o Estado de Alagoas, a margem de valor adicionado será de 44,58% (quarenta e quatro por cento e cinqüenta e oito centésimos) quando a alíquota interna da mercadoria no referido Estado seja de 17% (dezessete por cento).

Acrescentado o § 3º a Cláusula terceira, pela Prot. ICMS 02/16, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.:
§ 3º - A MVA-ST original é de 29,04%.

Acrescentado o § 4º a Cláusula terceira, pela Prot. ICMS 02/16, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.:
§ 4º - Na hipótese do § 1º, nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.

Redação dada a Cláusula quarta, pela Prot. ICMS 39/08, efeitos a partir de 14-04-08:
Cláusula quarta -
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado destinatário, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Redação original da Cláusula quarta, efeitos até 13-04-08:
Cláusula quarta -
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.


Redação dada a Cláusula quinta, pela Prot. ICMS 39/08, efeitos a partir de 14-04-08:
Cláusula quinta -
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Redação original da Cláusula quinta, efeitos até 13-04-08:
Cláusula quinta -
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).


Redação dada a Cláusula sexta, pela Prot. ICMS 39/08, efeitos a partir de 14-04-08:
Cláusula sexta -
O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Redação original da Cláusula sexta, efeitos até 13-04-08:
Cláusula sexta -
O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.


Cláusula sétima -
Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.