PROTOCOLO ICMS 13, DE 21-03-14 – DOE 26-03-14


Altera o Protocolo ICMS 113/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Os itens 2, 4, 7, 10, 17, 23 e 27 do Anexo Único do Protocolo ICMS 113/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
" ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
2
8504 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 e os produtos de uso automotivo
4
8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
7
8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
10
8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo
17
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e
outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo
23
8544, 7605, 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo
27
9032, 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios -exceto os classificados na posição 9032.89.2 e os de uso automotivo
.".

Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 113/11, de 11 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
"
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
35 8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
".

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.



RETIFICAÇÕES – DOU 06-05-14
No Anexo do Único do Protocolo ICMS 13, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de 2014, Seção 1, página 48:
onde se lê:
"...ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
7
8517.19.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
...",
leia-se:
"...ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
...".