
PROTOCOLO ICMS 14, DE 31-07-20 - DOU 03-08-20
Fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos na Cláusula sexta do Protocolo ICMS 2/14, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário, e na Cláusula sexta do Protocolo ICMS 5/14, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.
Alteração dada pela Protocolo ICMS nº: 25/20.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando, ainda, a ocorrência da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 2º da Cláusula sexta do Protocolo ICMS 2/14, de 14 de fevereiro de 2014, e no § 2º da Cláusula sexta do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014, estabelecer o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível (EHC) e álcool anidro combustível (EAC) para armazenagem no sistema dutoviário realizada em 2020.
Redação dada ao Parágrafo único, pelo Protocolo ICMS nº: 25/20, efeitos a partir de 22-10-20:
Parágrafo único - Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§2º das cláusulas sextas mencionados no caput desta cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de março de 2021.
Redação original do Parágrafo único, efeitos até 21-10-20:
Parágrafo único - Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§ 2º das cláusulas sextas mencionados no caput desta cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2020.
Cláusula segunda - Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos na Cláusula primeira deste protocolo, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem, realizada em 2020, de EHC e EAC no sistema dutoviário tenha exaurido até o início de produção de vigência deste protocolo.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.